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1505392-36.2026.8.26.0388

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Auriflama - Vara Única

    Processo 1505392-36.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.G.M. - Vistos. A defesa requereu concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar. O pedido não comporta acolhimento. A prisão em flagrante foi regularmente convertida em preventiva durante a audiência de custódia, por decisão devidamente fundamentada, sem que a defesa tenha apontado qualquer ilegalidade concreta capaz de justificar o seu relaxamento. Também não surgiu fato novo que autorize a revogação da medida. Ao contrário, permanecem íntegros os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. O fumus commissi delicti encontra amparo nos elementos informativos colhidos, especialmente nas declarações da vítima, que relatou ter sido atingida com um tapa no rosto e ameaçada de morte pelo acusado, o qual afirmou que utilizaria uma faca. A narrativa não descreve episódio isolado ou uma frase proferida de forma indistinta: após a ofendida deixar a residência e passar a noite com os filhos na casa de uma amiga, o acusado a encontrou novamente na manhã seguinte e reiterou a ameaça, circunstância que reforça a seriedade e a credibilidade do temor externado. A negativa apresentada pelo acusado não afasta os indícios de autoria, sobretudo porque a análise da prisão cautelar não exige juízo definitivo de culpabilidade. As alegações defensivas relacionadas à inexistência de dolo, à suposta alteração de ânimos e à insuficiência da prova dizem respeito ao mérito da imputação e deverão ser examinadas após a instrução, sob o crivo do contraditório. O periculum libertatis também permanece concretamente demonstrado. Segundo a vítima, o acusado reitera a prática de violência doméstica contra ela. A certidão de fls. 36/38, por sua vez, indica que ele é reincidente específico por crime de ameaça, responde a ação penal por lesão corporal, já foi destinatário de medida protetiva de urgência e se encontrava em gozo de suspensão condicional da pena quando voltou, em tese, a praticar delitos da mesma natureza contra a mesma ofendida. O histórico, associado à agressão física e à reiteração das ameaças de morte em curto espaço de tempo, revela risco concreto de repetição e escalada da violência, o que torna necessária a custódia para garantia da ordem pública e, sobretudo, para proteção da integridade física e psicológica da vítima. Não se trata, portanto, de fundamentação baseada na gravidade abstrata dos delitos, mas nas circunstâncias específicas da conduta e no risco evidenciado pelos antecedentes recentes do acusado. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive o comparecimento periódico em juízo, mostram-se insuficientes. A existência de condenação anterior, de processo por fato semelhante e de medida protetiva anteriormente deferida não impediu a alegada reiteração da violência. Residência fixa e o exercício de trabalho lícito, ainda que comprovados, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção. Tampouco se verifica manifesta desproporcionalidade entre a medida e eventual sanção futura, cuja definição depende da instrução e considerará, entre outros fatores, a reincidência específica e as circunstâncias concretas dos delitos. Destarte, INDEFIRO os pedidos formulados. Ao menos nesta etapa processual, após análise do afirmado nas peças de acusação e de defesa, não há de se falar em rejeição e muito menos em absolvição sumária. Isso porque, segundo o art. 395 do CPP, a rejeição depende de inépcia manifesta, da falta de pressuposto processual, de condição para o exercício da ação penal ou mesmo de justa causa, não sendo esse o caso dos autos. Em outras palavras, a descrição fática da exordial não é genérica, mas específica e embasada nos elementos coligidos até o momento na fase inquisitorial, os quais podem ou não ser confirmados ao longo da instrução, sendo prematuro cogitar-se de trancamento da ação. Da mesma maneira, inviável a absolvição sumária, pois para tanto seria necessária a verificação patente, nos termos do art. 397 do CPP, de causa excludente da ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade), da punibilidade ou mesmo que o fato narrado evidentemente não constituísse crime, não sendo essa a situação aqui apreciada. Em outras palavras, dizer mais do que isso seria ingressar precocemente no mérito da causa, o que não pode acontecer. Nesse mesmo sentido, 'a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda' (STJ HC 223.266/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, em j. de 05/03/2013). Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da peça acusatória. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente, no dia27/10/2026, às 10h. Para a realização do ato, consigno ser necessário apenaso acesso a um terminal (celular, computador ounotebook)com câmera e cominternet. Deverão as partes, em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seuse-mails.Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos seus causídicos e de suas testemunhas.A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente, o convite para o ato. Ainda, no prazo comentado, deverão as partes aduzir ao juízo se existe(m) vítima e/ou testemunha(s) que pretenda(m) prestar(em) o(s) depoimento(s) sem a visualização por outras partes. Anoto que em se havendo testemunha ou vítima protegida(s) legalmente, a identificação pessoal será feita em gravação separada, com a participação apenas do magistrado e do servidor. Consigno, também, que em se havendo depoentes militares, o convite para a participação deles será exarado ao e-mail declinado pelo respectivo Batalhão. Por fim, em se tratando de interrogatório de réu preso, a serventia entrará em contato com o estabelecimento prisional para instrumentalizar o ato virtual. Observe-se o Comunicado 317/2010, CG. Ao cumprir o mandado, deverá o oficial de justiça colher oe-maildo intimando, bem como o telefone de celular eventualmente cadastrado em aplicativo de mensagens, tal como owhatsapp.Atente-se. Caso o(s) depoente(s) e/ou o(s) réu(s) não tenha(m) acesso a terminal com internet, ser-lhe(s)-á disponibilizado, nas dependências do Fórum, um computador para que participe(m) do ato, no dia e no horário agendados. Fica autorizado o agendamento em sala passiva no Juízo deprecado para os depoentes de fora da Comarca, caso necessário. Nesta hipótese, será realizada a audiência de forma mista, nos moldes dos §§1º e 2º, do art. 26, do Provimento 2564. Advirto que em caso de não comparecimento, serão aplicadas as consequências legais processuais. O manual de participação em audiência virtual pode ser acessado pelas partes mediante o seguintelink:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazerAudiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Determino a juntada da certidão de distribuição criminal atualizada. Ficam as partes intimadas que, uma vez encerrada a instrução, serão colhidas as alegações na forma oral, as quais poderão ser encaminhadas pelo chat/teams. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JAQUELINE MARLA REIS COSTA SPONQUIADO (OAB 231039/SP)

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