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TJSP · Foro de Tupã - 1ª Vara Cível
Processo 1505137-49.2022.8.26.0637 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE HERCULÂNDIA - Vistos. Trata-se de ação e partes acima. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Como a municipalidade já se manifestou pela concordância (Termo de Adesão ao Termo de Cooperação Técnica n.º 076/2024), homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devidos honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas no processo ora extinto. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA (OAB 268892/SP)
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