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TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1504865-11.2018.8.26.0115 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - John Charles Walker - Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentracao dos atos judiciais num unico procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo no 0001280-44.2026.8.26.0115, para EXTINCAO EM LOTE dos feitos constantes na relacao ja liberada. Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinencia da fundamentacao para todos os processos, a extincao ocorrera pela sentenca cujo inteiro teor e o seguinte: Vistos. A presente execucao fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussao Geral e na Resolucao no 547, do Conselho Nacional de Justica: E legitima a extincao de execucao fiscal de baixo valor pela ausencia de interesse de agir, tendo em vista o principio constitucional da eficiencia administrativa, respeitada a competencia constitucional de cada ente federado. Deverao ser extintas as execucoes fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que nao haja movimentacao util ha mais de um ano sem citacao do executado ou, ainda que citado, nao tenham sido localizados bens penhoraveis. A identificacao foi feita via banco de dados e o caso admite a extincao em lote nos termos dos art. 5o e 6o, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que ja decorreu o prazo do art. 7o, sem a manifestacao mencionada. Artigo 5o - As execucoes fiscais que se enquadrem nas hipoteses do Tema 1.184 e da Resolucao no 547 poderao ser extintas por lote, conforme dispoe os artigos 295 e 314 das Normas de Servico da Corregedoria Geral da Justica, e o recurso interposto sera julgado por lista em 2o grau, vedada impugnacao individualizadas nos autos originais. Artigo 6o - A Presidencia do Tribunal de Justica providenciara a identificacao das execucoes fiscais que se enquadrem no 1o do artigo 1o da Resolucao no 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justica, orientara os Juizes quanto a forma de extincao desses processos Artigo 7o - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1o da Resolucao no 547, corre independentemente de intimacao especifica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolucao do merito, com fundamento no art. 485, VI, do Codigo de Processo Civil. A parte exequente sera intimada somente no expediente administrativo para onde devera ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnacao individualizada nos autos originais (art. 5o, Provimento CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execucao devera aguardar o desfecho na fila especifica, restando prejudicada a analise de outras questoes. Mantida a sentenca, as movimentacoes decorrentes deverao ser lancadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relacao, ficando facultada a concentracao de mais de um ato num mesmo lancamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atencao aos protocolos de comunicacao TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentacoes em lote e sua disponibilizacao ordinaria nos assentos cartorarios, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lancamento de documentos na pasta digital dos processos eletronicos e a impressao e juntada nos processos fisicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificacao da extincao devera ser lancada, via banco de dados, pendencia perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuarios do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentacoes, devera constar a integra desta decisao, assim como dos principais elementos das movimentacoes subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedicao de oficios para baixa nos cadastros de inadimplentes publicos ou privados, uma vez que a execucao foi extinta sem resolucao do merito, mantida a higidez do lancamento e da CDA, devendo eventual discussao ser travada na esfera administrativa ou em acao autonoma no foro competente. Fica prejudicada a analise de eventual excecao de pre-executividade oposta, nao sendo devido honorarios advocaticios na especie. Eventuais pendencias posteriores a extincao e ulterior destruicao dos processos fisicos deverao ser trazidas ao Juizo pelos interessados e serao tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessaria a juntada da peticao no processo fisico. Em se tratando de extincao sem resolucao do merito nao ha custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MAICON DE CASTRO ALVIM (OAB 244110/MG)
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