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1504807-46.2024.8.26.0584

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Pedro - 2ª Vara

    Processo 1504807-46.2024.8.26.0584 - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Quadrilha ou Bando - T.R.S. - Cuida-se de incidente instaurado a partir de representação formulada pela D. Autoridade Policial para afastamento de sigilo telefônico e telemático, autuado por dependência aos autos da Ação Penal nº 1510401-78.2024.8.26.0604, na qual Ritchie de Souza Lima e Tárcio Rodrigo da Silva foram denunciados e processados pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (Fato 1); art. 157, § 3º, inciso II, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal (Fato 2); art. 180, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por três vezes (Fatos 3, 5 e 7); art. 16, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/2003, c.c. art. 29 do Código Penal (Fato 4); e art. 311, § 2º, inciso III, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por duas vezes (Fatos 6 e 8), na forma do concurso material (art. 69 do Código Penal). Sobreveio, no feito principal, sentença condenatória, impondo a Tárcio Rodrigo da Silva pena privativa de liberdade de 96 (noventa e seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva do sentenciado. O processo principal encontra-se, atualmente, em grau de recurso de apelação interposto pela defesa, perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Nestes autos (apenso relativo ao pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico), às fls. 223/225, Tárcio Rodrigo da Silva, por sua defesa técnica, requereu a revogação de sua prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de que o acervo probatório produzido seria frágil e de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da manutenção da segregação cautelar. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 228/229, opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do pedido, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que o requerimento deveria ter sido formulado no feito principal ou como incidente por dependência/apenso à Ação Penal nº 1510401-78.2024.8.26.0604, e não nestes autos, cujo objeto é distinto (quebra de sigilo de dados e/ou telefônico). Subsidiariamente, no mérito, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a persistência dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público quanto à preliminar suscitada. O pleito não comporta conhecimento. Primeiro, com a interposição do recurso de apelação e a remessa dos autos principais ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência para decidir sobre a situação prisional do sentenciado deslocou-se para o órgão ad quem, a quem incumbe, a partir do recebimento do recurso, a apreciação de toda e qualquer questão relativa à causa, inclusive a manutenção, revogação ou substituição da prisão preventiva fixada na sentença nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. Este juízo, portanto, não mais detém competência funcional para deliberar sobre a liberdade de Tárcio Rodrigo da Silva, seja porque a matéria está umbilicalmente vinculada à causa principal já remetida à instância superior, seja porque o próprio objeto destes autos, restrito à quebra de sigilo de dados e telefônico, jamais comportou a discussão da segregação cautelar do investigado. Conhecer do pedido de fls. 223/225 nessas circunstâncias configuraria usurpação de competência, na medida em que a decisão sobre a prisão de sentenciado cujo recurso já se encontra em trâmite perante o Tribunal é matéria reservada exclusivamente ao órgão que atualmente exerce a jurisdição sobre o feito principal. Admitir que este juízo, desprovido de competência funcional para tanto, examinasse o mérito da pretensão equivaleria a substituir indevidamente a atuação do órgão ad quem, em afronta à distribuição de competências que rege a fase recursal. Segundo, o presente feito constitui incidente autônomo, autuado em apenso à Ação Penal nº 1510401-78.2024.8.26.0604 com finalidade específica e bem delimitada, a saber, a apreciação de representação policial voltada ao afastamento de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos investigados, nos termos do que restou decidido a fls. 195/196 destes autos. Trata-se, portanto, de procedimento de natureza cautelar probatória, cujo objeto se exauriu com a decisão que autorizou o acesso aos dados dos aparelhos apreendidos, não se prestando a funcionar como via alternativa para a discussão de temas estranhos à sua finalidade, notadamente a manutenção ou revogação de prisão preventiva decretada no bojo da ação penal principal. Ainda que superadas as razões preliminares acima expostas, o pedido não comportaria acolhimento também no mérito. Os pressupostos e requisitos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva de Tárcio Rodrigo da Silva persistem íntegros, tendo sido, inclusive, reafirmados pelo juízo sentenciante por ocasião da sentença condenatória, na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. A superveniência de condenação a pena privativa de liberdade de 96 (noventa e seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, reforça, e não enfraquece, a necessidade de manutenção da custódia cautelar, à vista da gravidade concreta dos fatos apurados (associação criminosa estruturada, emprego de armamento de grosso calibre e artefatos explosivos, e grave risco à ordem pública) e do consequente risco de fuga inerente à magnitude da reprimenda imposta. Tampouco se mostram suficientes, na espécie, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seja pela gravidade concreta da conduta, seja pela notória limitação operacional das forças de segurança para fiscalizar seu cumprimento em tempo real, circunstâncias que tornam tais medidas inidôneas a resguardar a ordem pública e a instrução criminal no caso concreto. Nesses termos, subsistindo hígidos os fundamentos da prisão preventiva, o pedido de revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, ainda que conhecido, haveria de ser indeferido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de fls. 223/225, por inadequação da via eleita e por ofensa às regras de competência funcional. Arquivem-se os autos. São Pedro, 10 de setembro de 2026. - ADV: RODRIGO ALVES PENTEADO (OAB 449198/SP)

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