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TJSP · Foro de Garça - 3ª Vara
Processo 1504694-16.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FAUSTINO PEREIRA NETO - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação penal, a fim de CONDENAR o acusado FUASTINO PEREIRA NETO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em entidade a ser indicada por ocasião da execução e, em outra pena de prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, respectivamente. Diante da fixação do regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade, ha de ser revogada a prisão cautelar. Importante destacar que recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que a manutenção da prisão preventiva e incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, por violar os princípios da proporcionalidade e presunção de inocência. Assim, nos termos dos artigos 282 e 316, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISAO PREVENTIVA do reu FAUSTINO PEREIRA NETO. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo, não estiver preso. Deixo de fixar indenização mínima, com fulcro no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, em virtude de ausência de pedido na inicial acusatória. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e art. 4º, §9º da Lei Estadual n. 11.608/2003. Arbitro honorários advocatícios em favor do (a) defensor (a) nomeado (a), nos termos da tabela do convênio OAB-SP/DPE-SP, se o caso. Após o trânsito em julgado: a) inclua-se o registro da condenação do réu no sistema informatizado oficial existente no ofício de justiça (os livros de registros do rol de culpados foram substituídos pelas anotações em sistemas informatizados, consoante o artigo 372, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt(IIRGD), informando sobre a condenação do réu; d) expeça-se guia de recolhimento definitiva. P.I.C. - ADV: MARCIO GUANAES BONINI (OAB 241618/SP)
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