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TJSP · Foro de Embu das Artes - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1504084-53.2025.8.26.0176 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública. No curso da análise dos autos, constatou-se que a petição inicial não atendia integralmente às exigências fixadas pelo Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, motivo pelo qual foi determinada a sua emenda. Em atendimento à determinação judicial, a exequente manifestou-se nos autos, informando que não foi possível promover o protesto da Certidão de Dívida Ativa, em razão de irregularidades verificadas nos títulos encaminhados para tal finalidade. É o relatório. Decido. Após o julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, foi editada a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, cujos artigos 2º e 3º estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa,comprovando-se a inadequação da medida. Neste seguimento, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.738/2024, que disciplinou em seu artigo primeiro, com a redação dada pelo Provimento CSM 2.744/2024, que: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las. (DJE 17.05.24, págs. 10/11). No caso, a inicial foi distribuída depois da definição das teses pelo E.Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Logo, competia à exequente comprovar a adoção das providências contidas nos artigos 2º e 3º da Resolução 547 do CNJ. Ocorre que não acostou nenhuma comprovação de cumprimento da medidas elencadas, em especial a efetiva realização do protesto . Ante o exposto, não comprovado pela parte exequente o requisito previsto no artigo 3º da Resolução 547 do CNJ e no Provimento CSM 2.738/2024, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, c.c. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 4º, do CPC). Sem custas, na forma da lei. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JOSIMAR BEZERRA DE ARAUJO (OAB 336972/SP)
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