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TJSP · Foro de Andradina - 4ª Vara Judicial
Processo 1504057-79.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LEONARDO LEITE PEREIRA DA SILVA - 1. Ausentes provas de quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, descabe a absolvição sumária. Ademais, as demais matérias suscitadas pela(s) Defesa(s) dizem respeito ao mérito da ação penal, o qual será oportunamente apreciado no momento processual adequado. 2. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 21 de outubro de 2026, às 14 horas e 45 minutos, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, com estrita observância da garantia de entrevista prévia e reservada entre réu e seu Patrono, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor (art. 185, do CPP). Na mesma oportunidade, não sendo determinadas diligências, não será concedido prazo para memorais, devendo as partes se atentarem ao contigo no artigo 403, do CPP, apresentando suas alegações finais, oralmente. Intimem-se as partes e seus representantes, bem como as testemunhas/vitimas do Rol do Ministério Público e da(s) Defesa(s). Em caso de vítima(s) e/ou testemunha(a) residir(em) em outra comarca, depreque-se a intimação para a participação do ato de forma virtual, com as recomendações/orientações pertinentes. Em caso de réu preso, comunique-se e requisite-se o necessário junto ao estabelecimento prisional no qual o réu se encontra Intime-se o advogado de defesa para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, e-mail para que seja enviado link de acesso à reunião virtual. Não há necessidade de expedição de mandado de intimação para os Policiais (de todas as instituições) e Guardas Civis Municipais a serem ouvidos, bastando, em relação a estes, a expedição de ofício requisitório junto ao respectivo superior hierárquico, informando e-mail e telefone do agente para o fornecimento do link de acesso à audiência. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, caso necessário, certificar se testemunha/vítima tem condição (computador com câmera e microfone ou notebook ou celular e internet) de participar de teleaudiência. Ainda, deverá certificar o número do telefone/celular e o e-mail para envio do link da audiência virtual. Por fim, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá informar à vítima/testemunha que há necessidade de download do aplicativo Microsoft Teams apenas se o uso for através do celular, uma vez que através do computador/notebook não há necessidade de download do aplicativo para participar da teleaudiência. Desde logo, ciente o oficial de justiça das dificuldades tecnológicas da pessoa intimada em participar da audiência supra, deverá intima-la a comparecer presencialmente ao fórum, no dia e horário acima. Encaminhe-se convite virtual às partes. O manual acerca do funcionamento da Audiência Virtual poderá ser acessado no endereço: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Servirá a presente decisão de OFÍCIO e MANDADO. - ADV: FLAVIA BARRETO FRANCHINI (OAB 511351/SP)
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