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TJSP · Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 1503730-04.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Fernando Nunes da Silva - Apelado: Alfredo Nicolau Farhat - Espolio (Espólio) - Apelada: Neusa Bianchi Mahfuz - Apelada: Dirce Maria Haddad - Apelado: Vania Aparecida Marques Escorisa - Apelado: Mahfuz Elias Mahfuz (Espólio) - Apelado: Faris Mahfuz (Espólio) - Apelada: Samira Saway Mahfuz - Apelado: Nagib Mahfuz (Espólio) - Apelado: Michel Elias Mahfuz (Espólio) - Apelado: Habibi Mahfuz (Espólio) - Apelada: Edna Maria Ferreira da Silva - Apelada: Edith Thereza Hucke Mahfuz - Apelado: Eugenie Mahfuz Farhat (Espólio) - Apelado: Lilian Sabbaga Mahfuz (Espólio) - Apelado: Joao Fuad Haddad (Espólio) - Apelado: Salim Mahfuz (Espólio) - Apelado: Paulo Cano - Apelado: Fares Nemer Junior (Espólio) - Apelada: Emely Trabulse Mahfuz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1503730-04.2020.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelados: Salim Mahfuz (espólio), Alfredo Nicolau Farhat (espólio), Samira Sawaya Mahfuz (falecida), Michel Elias Mahfuz (espólio), Nagib Mahfuz (espólio) e outros Interessados: Laura Mahfuz Zahoul, Ricardo Luiz Mahfuz, Cecília Mahfuz, Edgar Mahfuz, Márcia Mahfuz Paquette, Cynthia Mahfuz, Leda Mahfuz Netland, Lúcia Sacco, Ricardo Mahfuz, Rafael Sales Mahfuz e Marina Mahfuz Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 320/331, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das referidas CDA's - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a plena possibilidade de DECOTE dos valores inconstitucionais, além da desnecessidade da substituição das CDA's, e ainda, ocorrência de violação ao artigo 2º, § 8º, da Lei nº6.830/80, daí postulando pelo prosseguimento do presente feito executivo e, subsidiariamente, pelo prosseguimento do presente feito executivo em relação as parcelas válidas e incontroversas sobre o IPTU, com a inversão da sucumbência (fls. 400/407). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 412/429, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A municipalidade, ora apelante propôs esta execução fiscal - em 02.09.2020 - em face de: 1) FERNANDO NUNES DA SILVA; 2) ALFREDO NICOLAU FARHAT (espólio), 3) NEUSA BIANCHI MAHFUZ, 4) DIRCE MARIA HADDAD, 5) VANIA APARECIDA MARQUES ESCORISA, 6) MAHFUZ ELIAS MAHFUZ (espólio), 7) FARIS MAHFUZ (espólio), 8) SAMIRA SAWAY MAHFUZ, 9) NAGIB MAHFUZ (espólio), 10) MICHEL ELIAS MAHFUZ (espólio), 11) HABIB MAHFUZ (espólio), 12) EDNA MARIA FERREIRA DA SILVA, 13) EDITH THEREZA HUCKER MAHFUZ, 14) EUGENIE MAHFUZ FARHAT, 15) LILIAN SABBAGA MAHFUZ, 16) JOÃO FUAD HADDAD (espólio), 17) SALIM MAHFUZ (espólio), 18) PAULO CANO e 19) FARES NEMER JÚNIOR, sobre a cobrança do IPTU e das TAXAS (de conservação e limpeza, e de coleta de taxa de lixo), ambos dos exercícios de 2002, 2003, 2006, 2007, 2008, 2010 e 2018, conforme demonstrado nas CDA's de fls. 04/83. Despacho ordinatório de citação em 24.09.2024 (fl. 84). CITAÇÕES POSTAIS NEGATIVADAS: a) em 31.10.2024 para FERNANDO NUNES DA SILVA (fl. 141), VANIA APARECIDA MARQUES ESCORISA (fl. 142) e EDNA MARIA FERREIRA DA SILVA (fl. 143); b) em 02.10.2024 para EMELY TRABULSE MAHFUZ (fl. 135) e MICHEL ELIAS MAHFUZ (fl. 129); c) em 03.10.2024 para NAGIB MAHFUZ (fl. 130), FARES NEMER JÚNIOR (fl. 127); d) em 04.10.2024 para FARIS MAHFUZ (fl. 126), EUGENIE MAHFUZ (fl. 131) e ALFREDO NICOLAU FARHAT (fl. 132); e) em 04.11.2024 para HABIB MAHFUZ (fl. 144). CITAÇÕES POSTAIS RECEBIDAS POR TERCEIROS: a) em 02.10.2024 para DIRCE MARIA HADDAD (fl. 125), JOÃO FUAD HADDAD (fl. 128) e LILIAN SABBAGA MAHFUZ (fl. 136); b) em 03.10.2024 para SAMIRA SAWAYA MAHFUZ (fl. 137), PAULO CANO (fl. 139) e EDITH THEREZA HUCKER MAHFUZ (fl. 140); c) em 04.10.2024 para MAHFUZ ELIAS MAHFUZ (fl. 133), NEUSA BIANCHI MAHFUZ (fl. 134) e SALIM MAHFUZ (fl. 138). Opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, informando datas de óbitos dos seguintes executados: 1) SALIM MAHFUZ (em 31.08.1992), 2) EDITH THEREZA HUCKE MAHFUZ (em 16.04.1998), 3) HABIB MAHFUZ (em 18.09.1982), 4) EMELY TRABULSE MAHFUZ (em 02.11.2020), 5) FARIS MAHFUZ (em 25.04.1998), 6) SAMIRA SAWAYA MAHFUZ (em 16.12.2020), 7) MAHFUZ ELIAS MAHFUZ (em 24.08.1996) e 8) NEUZA BIANCHI MAHFUZ (em 23.08.2021), 9) FLÁVIO MAHFUZ (em 11.07.2024), 10) ALFREDO NICOLAU FARHAT (em 23.10.1994) e 11) EUGENIE MAHFUZ FARHAT (em 21.09.2015), com seus representantes, respectivamente, Laura Mahfuz Zahoul, Ricardo Luiz Mahfuz, Cecília Mahfuz, Edgar Mahfuz, Márcia Mahfuz Paquette, Cynthia Mahfuz, Leda Mahfuz Netland, Lúcia Sacco, Ricardo Mahfuz, Rafael Sales Mahfuz e Marina Mahfuz (cf. fls. 145/146), e no mérito, sustenta ILEGITIMIDADE PASSIVA e ocorrência da PRESCRIÇÃO (fls. 145/158). REGISTROS IMOBILIÁRIOS às fls. 162 e 243/248. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA às fls. 249/256. CERTIDÕES DE ÓBITOS dos executados: 1) SALIM MAHFUZ (em 31.08.1992 fl. 163), 2) EMILY TRABULSE MAHFUZ (em 02.11.2020 fl. 178), 3) FARIS MAHFUZ (em 25.04.1988 fl. 189), 4) SAMIRA SAWAYA MAHFUZ (em 16.12.2020 fls. 190/191), 5) MAHFUR ELIAS MAHFUZ (em 24.08.1996 fl. 207), 6) NEUZA BIANCHI MAHFUZ (em 23.08.2021 fl. 208), 7) FLÁVIO MAHFUZ (em 11.07.2024), 8) ALFREDO NICOLAU FARHAT (em 23.10.1994 fls. 232/233) e 8) EUGENIE MAHFUZ FARHAT (em 21.09.2015 fls. 234/235). Impugnação à exceção de pré-executividade às fls. 271/277, e réplica às fls. 309/319. Na sequência, prolatada a r. sentença em 18.07.2025 - , a qual anulou as CDA's e, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal (fls. 320/331). Feitas as observações, passa-se a análise do mérito. E as insurgências da municipalidade merecem amparo, em parte. Com efeito, as ora discutidas CDA's, trazendo fundamentos legais genéricos, sem fundamentação legal da dívida, ao final, relativamente às taxas, não atendem, nesse ponto, aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, e não podem, agora, serem substituídas. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747) Entretanto, embora o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha firme entendimento de que não é possível, em princípio, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título, tal não se aplica, neste caso, perante a fixação do TEMA Nº 1.350, daquele sodalício, que veda tal substituição, nos casos de ausência, ou erro no fundamento legal da inscrição nas respectivas CDA's, como aqui ocorre, parcialmente, o que dispensa a oitiva prévia, da municipalidade, ante a conclusão daquele precedente. Em contrapartida, remanesce a cobrança, relativamente ao IPTU, cujo fundamento legal acha-se ali, expressamente indicado, no campo apropriado (LEI MUNICIPAL Nº 1.802/69 artigos 95 e 97). Portanto, nos termos da aludida jurisprudência vinculante, houve a nulidade, apenas parcial da própria execução fiscal, que assim, remanesceu com título hábil, somente no que se refere ao IPTU, que pode ser exigido aqui, sem substituição das CDAs, pois o seu valor encontra-se literalmente apontado e com base nele, esta execução fiscal pode prosseguir, mediante simples cálculo aritmético (cf. E. TJSP - Apelação Cível nº 1502452-43.2021.8.26.0366). Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser reformada, em parte. Por tais motivos, para o fim supra, dá-se provimento, em parte, ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, incisos IV, b e V, b do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 21 de agosto de 2026. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Fabiana Cristina de Oliveira (OAB: 276648/SP) - Marcia de Freitas Castro (OAB: 118076/SP) - Dora Mahfuz Farhat - Renato Sabbaga Mahfuz - Dora Mahfuz Farhat - Renato Sabbaga Mahfuz - Ricardo Luiz Mahfuz - 1° andar
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