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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1503572-12.2024.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.C.P. - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da acusação para CONDENAR a ré MAILA CRISTINA DE PADUA, como incursa no 150, § 1º, c.c artigos 14, inciso II e 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal; no artigo 21, §2º do Decreto-lei nº 3.688/41; no artigo 147, § 1º, do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024), na forma da Lei n.º 11.340/06; bem como nos artigos 329 e 331, do Código Penal, tudo em concurso material, consoante o artigo 69, do Estatuto Repressivo, às penas de 01 mês e 15 dias de prisão simples e 01 ano e 02 meses de detenção, a serem cumpridas em regime inicial aberto. Condeno a ré ao pagamento de indenização à vítima pelos danos morais suportados, no valor mínimo de 01 salário-mínimo federal, valor adequado para o caso em tela, pois há pedido do Ministério Público na denúncia e vigora precedente vinculante do E. STJ (Tema repetitivo nº 983), definindo que se trata de dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, incidindo desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória. Considerando o que dispõe os artigos 44 e 46 do Código Penal, ausentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a natureza do(s) delito(s), praticado(s) no contexto de violência doméstica e familiar contra à mulher, demonstra ser insuficiente a medida, em especial considerando o que dispõe o artigo 17 da Lei 11.340/06 e a Súmula 588 do STJ. Por outro lado, possível, e socialmente recomendável, a suspensão da pena, o sursis, POR DOIS ANOS, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal, com as seguintes condições: I - Não frequentar bares e casas de tolerância em nenhum horário, II - Proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juízo; III comparecimento trimestral a juízo para informar seu endereço e justificar suas atividades, mantendo atualizados, também, número de celular e e-mail. Deixo de recomendar a ré à participação ao curso do SERAVIG ou ao Projeto OLHAR, dada a ausência absoluta de relacionamento entra as partes ou novos episódios de violência. Em caso de revogação da benesse ora concedida, sursis, o regime da pena será o aberto. Tão logo transitada em julgado a ação penal, a sentenciada deverá aguardar a distribuição do processo de execução penal. Considerando a declaração da vítima em audiência, mantenho as medidas protetivas já de conhecimento das partes, fixadas nos autos nº 1508519-84.2024.8.26.0506 por prazo indeterminado, enquanto persistir situação de risco à mulher, ficando consignado que a revogação se dará por decisão judicial precedida do contraditório, mediante pedido dos interessados ou de ofício pelo Juízo. (Tema repetitivo 1249 do E. STJ), devendo a vítima ser orientada a solicitar a revogação das medidas protetivas se não forem mais necessárias. Caso ainda não expedido mandado de acompanhamento no BNMP, até que referido sistema se adeque ao precedente vinculante, insira-se duração de 10 anos, sem prejuízo da eficácia das medidas protetivas após este prazo, se não se verificar a existência de decisão judicial em contrário. Condena-se o sentenciado ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 UFESPs. Anote-se, contudo, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça (fl.268), que a cobrança resta suspensa até que se demonstre alteração na capacidade econômica do apenado. A ré poderá apelar em liberdade. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da pena. Intime-se e cumpra-se. - ADV: HELOÁ ASSUNÇÃO LUIZ (OAB 474293/SP), CAROLINE LEITE SCHIAVINATO (OAB 484548/SP)
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1503572-12.2024.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.C.P. - Fls.338/339: não havendo notícia de propositura de queixa-crime, decorrido o prazo decadencial em relação aos crimes de injúria e dano, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. No mais, aguarde-se a audiência designada nos autos. Ciência ao Ministério Público, e à Defensoria Pública (caso atuante). Intime-se. - ADV: HELOÁ ASSUNÇÃO LUIZ (OAB 474293/SP), CAROLINE LEITE SCHIAVINATO (OAB 484548/SP)
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