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1503403-15.2018.8.26.0472

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 1503403-15.2018.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelada: S D Carvalho e Cia Ltda Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Porto Ferreira em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em verbas sucumbenciais (fls. 136/139). Em suas razões recursais, a Municipalidade alega que não se manteve inerte, utilizando-se dos mecanismos legais para localização do executado e de bens passíveis de penhora. Afirma que não ficou decidido no bojo do Recurso Especial nº 1.340.553 que o início da contagem automática do prazo prescricional será definido pelo Juiz ou pela Procuradoria da Fazenda Pública. Aduz que a inatividade da parte exequente é requisito essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que se aperfeiçoa somente com o arquivamento da execução fiscal pelo prazo superior a cinco anos, após um ano de suspensão, o que não ocorreu no presente caso. Ressalta que, com a decretação da pandemia da COVID-19, os prazos dos processos físicos permaneceram suspensos. Requer o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal (fls. 142/148). Sem contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Súmula publicada por Tribunal Superior acerca do tema, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. Inicialmente, esclareço que, apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância ao princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, do Código de Processo Civil, bem como à observância do contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, pois o processo deve ser apreciado em observância ao contraditório útil, sendo dispensável ouvir as partes quando a manifestação não influenciar no convencimento do Juízo, como no caso dos autos. Assim, não há violação ao disposto nos artigos 25 e 40, §4º, ambos da Lei de Execuções Fiscais. No mérito, o recurso não comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Porto Ferreira em face de S D Carvalho e Cia Ltda, objetivando a cobrança de dívida dos exercícios de 2013 a 2017, no valor originário de R$ 45.190,63. A execução fiscal foi proposta em 29/11/2018 (fl. 01), no prazo legal de 05 (cinco) anos a que se refere o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. O despacho citatório foi proferido em 05/12/2018 (fl. 08) e, dessa forma, o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que a contagem da prescrição intercorrente se inicia com o decurso do prazo legal de 01 (um) ano, contado da não localização do executado ou de bens, nos termos do artigo 40, caput, da Lei de Execuções Fiscais. Decorrido o período de suspensão, inicia-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos para extinção da execução fiscal. Assim, após o decurso de 06 (seis) anos a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, nos termos das Teses abaixo transcritas, de observância obrigatória pelos Tribunais inferiores, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567 e 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 570 e 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, sendo irrelevante também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido. No caso concreto, após a citação, a exequente tomou ciência da não localização de bens penhoráveis em 21/01/2020 (fls. 58/60), momento em que se iniciou o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. O fim da suspensão de um ano encerrou-se em 21/01/2021, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Assim, o prazo prescricional consumou-se em 21/01/2026, sem que fossem localizados bens penhoráveis. Destaco que o valor bloqueado às fls. 69/70 é irrisório em relação à dívida e, portanto, não é apto a interromper o curso do prazo prescricional. Destarte, restou configurada a prescrição intercorrente, assim, imperiosa a manutenção da sentença. Reconhece-se que houve suspensão dos prazos processuais dos processos físicos, ocorrida por conta da pandemia Covid-19, com início em 16 de março de 2020 e término em 17 de maio de 2021, conforme determinações do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, contidas nos Provimentos CSM nos 2549/2020 e 2618/2021. No entanto, os presentes autos são digitais, não sendo aplicável a suspensão ao caso. De igual forma, considerando que não há fixação de honorários no caso em debate, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Pelo exposto, como autorizado pelo artigo 932, IV, c.c. o artigo 927, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 19 de agosto de 2026. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Andre Luiz de Oliveira (OAB: 229385/SP) (Procurador) - 1° andar

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