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TJSP · Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 1503317-33.2015.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Marly Wiezel Ban de Gouvea Pedroso - Apelado: Município de Mauá - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1503317-33.2015.8.26.0348 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1503317-33.2015.8.26.0348 COMARCA: MAUÁ APELANTE: MARLY WIEZEL BAN DE GOUVÊA PEDROSO APELADO: MUNICÍPIO DE MAUÁ Julgador de Primeiro Grau: Cesar Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLY WIEZEL BAN DE GOUVÊA PEDROSO contra a r. sentença que, no âmbito de execução fiscal, julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 924, III, do mesmo diploma legal, e 156, IX, do Código Tributário Nacional. A parte exequente é isenta de custas. Sem condenação ao pagamento de sucumbência, com fundamento no artigo 26 da Lei nº. 6.830/1980, não havendo, portanto, qualquer ônus para as partes. Em suas razões recursais, a parte executada defendeu, em síntese, que o Município exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, sendo certo que a execução fiscal foi extinta em decorrência da exitosa atuação dos patronos da parte executada, razão pela qual fazem jus ao recebimento de honorários sucumbenciais. Nestes termos, defendeu a necessidade de reforma da r. sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que a parte executada não recolheu o preparo recursal, conforme destacado pela certidão de fl. 99. Incide, nesse sentido, o artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A razão de ser do dispositivo em apreço é garantir que aquele que interpõe recurso pague as respectivas custas, a menos que demonstre, ele próprio, ser beneficiário da justiça gratuita o que não é o caso dos autos. No mais, observo que a base de cálculo do preparo recursal deve ser o proveito econômico pretendido com o provimento do recurso, conforme acertadamente frisou a parte apelante em suas razões recursais. Assim, o valor total da execução não deve ser considerado para fins de recolhimento do preparo. De todo modo, pelos motivos expostos anteriormente, o preparo calculado deve ser recolhido em dobro. Ante o exposto, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte apelante promova o recolhimento do preparo em dobro (art. 1,007, §4º, do CPC), sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 9 de setembro de 2026. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rosa Ramos (OAB: 152432/SP) - Gabriela Alonso dos Santos (OAB: 383207/SP) (Procurador) - 1° andar
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