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1503194-69.2023.8.26.0634

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tremembé - SEF - Setor de Execuções Fiscais

    Processo 1503194-69.2023.8.26.0634 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Maria Ines Sousa Sobrinho - - Sheila de Sousa Sobrinho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. Cuida-se de exceção/objeção de pré-executividade. Impugnação à exceção/objeção. Contraditório oportunizado. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. DA EXCEÇÃO/OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Prefacialmente, importante destacar que a finalidade do incidente de pré-executividade, admitido doutrinária e jurisprudencialmente (Súmula nº 393 do STJ), é de obstaculizar o prosseguimento da demanda executiva, decorrendo daí a extinção, total ou parcial, do crédito reclamado, seja em decorrência de prescrição, decadência, pagamento do débito ou outro motivo de ordem pública (REsp. nº 1.002.031-PE, rel. e. Min. Og Fernandes), como ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação (REsp. nº 1.015.900-SP, rel. e. Min. Eliana Calmon). O que é relevante consignar, contudo, é que sobredita defesa tem fundamento supedaneado em matérias quais que o Juiz, ainda que nada seja alegado pelo executado, possa apreciá-las de ofício, isto é, sem provocação das partes, tais são as objeções; ou, ainda, possa conhecer por manifestação da parte a quem aproveite mediante demonstração de prova pré-constituída, porquanto inadmissível dilação probatória. Seja como for exceção ou objeção, o que se deve ter presente é que o evitamento da execução se dá mediante a presença de matéria de ordem pública, o que, por isso mesmo, inviabilizaria o prosseguimento do processo sincrético em ordem a que não se constringisse bens ou direitos da objetante. DA CONTROVÉRSIA. Alegação do(a) excipiente/objetante/executado(a): é parte ilegítima passiva ad causam no processo executivo, pois tivera vendido o bem. Alegação do(a) excepto(a)/objetado(a)/exequente: não acolhimento da insurgência em razão de que permanece o(a) excipiente/objetante/executado(a) como proprietário(a) do imóvel. DA MOTIVAÇÃO E DA CONCLUSÃO. O acordo com a FAZENDA PÚBLICA credora firmado com terceira pessoa, que não a parte executada, não trasmuda a qualidade dela de parte passiva legítima, pois persistente sua qualidade de proprietária do imóvel no fólio real. A alteração cadastral do contribuinte perante o Fisco deve lhe ser comunicada pela parte interessada ao fim de se desonerar das obrigações tributárias, mas tem a modificação efeito ex nunc. Afora isso, o entendimento consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp. nº 1.110.551SP, de relatoria do e. Min. Mauro Campbell Marques). O entendimento consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp. nº 1.110.551SP, de relatoria do e. Min. Mauro Campbell Marques). Jurisprudência a que adiro, nos termos do que dispõe o art. 927 do Código de Processo Civil, especialmente pela inexistência de distinguishing, overruling, overriding, transformation ou signaling, motivo pelo qual REJEITO a exceção/objeção de pré-executividade. I DA PENHORA/ARRESTO DE IMÓVEL POR TERMO NOS AUTOS. DO DEPÓSITO. I.i Proceda-se à penhora integral do(s) imóvel(is) por termo nos autos (CPC, arts. 835, V, 838, caput, e 845, § 1º). Os atos executivos perante o fólio real dependem de adiantamento das respectivas taxas pela parte exequente, salvo se se tratar de beneficiária da gratuidade de Justiça ou de outra forma for isenta, ou se tratar de procedimento judicial em curso no Juizado Especial Cível. I.ii Imóvel(is) a ser(em) penhorado(s) e avaliado(s): Matrícula: 6463 Cartório de Registro de Imóveis de Tremembé-SP. Valor atualizado do débito): R$ 15.849,35 por ocasião do ajuizamento do executivo fiscal. I.iii O(s) bem(ns) ficará(ão) depositado(s) em mãos da parte executada. I.iv Anoto à Serventia que o termo de penhora deverá conter, minimamente, todos os requisitos do art. 838 do Código de Processo Civil, permanecendo como depositária a parte executada: I.iv.i. a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; I.iv.ii. os nomes da parte exequente e da parte executada; I.iv.iii. a descrição dos bens penhorados, com as suas características; I.iv.iv. a nomeação do depositário dos bens. II DOS ATOS PERANTE O CONSTRIJUD. II.i Deferida a ordem de constrição pela autoridade judicial, a unidade jurisdicional promoverá o respectivo cadastramento no CONSTRIJUD, porquanto o ato de penhora/arresto será encaminhado aos oficiais de registro de imóveis pela sobredita plataforma, integrante do SERP, e mantida pelo ONR. II.ii A constrição será registrada ou averbada após a qualificação registral, ficando a prática do respectivo ato condicionada ao prévio pagamento dos emolumentos, por meio do próprio CONSTRIJUD, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa de antecipação ou de concessão da gratuidade da justiça. As hipóteses legais de não exigência da antecipação dos emolumentos ou de gratuidade da justiça deverão ser informadas na ordem de constrição, podendo o oficial de registro de imóveis conferir o deferimento nos autos do processo judicial digital ou solicitar a comprovação, caso não tenha acesso. II.iii Os atos de averbação ou registro da ordem poderão ser acompanhados no módulo de acesso do CONSTRIJUD para ciência das eventuais exigências apontadas em nota devolutiva expedida pelo oficial de registro de imóveis, podendo a parte interessada diligenciar seu atendimento independentemente de comando judicial. II.iv A prenotação da ordem será cancelada pelo oficial de registro de imóveis quando ultrapassado o prazo de sua vigência sem o cumprimento das exigências ou sem que tenha havido o pagamento dos emolumentos, quando devidos. III DAS ATRIBUIÇÕES DA PARTE A QUEM FAVORECER O ATO CONSTRITIVO. Dentro de 15 dias: III.i Para além de a parte a quem favorecer o ato constritivo cooperar para a formalização da averbação perante o fólio real (item anterior), deverá a partir da publicação desta, qualificar, havendo, e para intimação, o cônjuge/companheiro não executado, o coproprietário, o compromissário comprador, o credor hipotecário, anticrético e fiduciário, e qualquer pessoa que tenha relação com o imóvel penhorado. III.ii Todos eles hão ser intimados pessoalmente da penhora por mandado ou, se fora do Estado de São Paulo, por carta precatória. III.iii Enfim, pesando qualquer gravame sobre o imóvel, incumbe à parte a quem favorecer o ato constritivo promover a intimação do credor da garantia real, nos termos do art. 799 do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia em relação a ele de qualquer forma de ato expropriatório levado a cabo (CPC, art. 804, caput). III.iv Colacionar nos autos a comprovação de existência, ou não, de débitos (a) tributários relacionados ao imóvel, e assim também de (b) contribuições condominiais ou associativas, conforme for, em aberto. III.v Se, porventura, a atualização do valor que lhe é devido estiver defasado em mais de 30 dias, fica, desde logo, a parte exequente devidamente intimada a trazer aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Planilha de Cálculos), e dentro de 15 dias. Fica a parte credora advertida de que só considero como 'valor devido' aquele que esteja acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha), sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à cognoscibilidade judicial. IV DA DIVISIBILIDADE OU INDIVISIBILIDADE DO BEM. Se se cuidar de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, consignando-se que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação que for levada a efeito por Oficial de Justiça. V DAS INTIMAÇÕES E DOS PRAZOS. Consigne-se, de início, que a parte executada será intimada da penhora e da avaliação, e de que possui o prazo de 15 dias para se insurgir, cujo termo inicial se dá pelo conhecimento de um ou de outro ato. V.i A intimação da/o penhora/arresto será feita: V.i.i à parte executada que estiver representada por advogado ou sociedade de advogados a que aquele pertença pela mera publicação desta decisão no Diário de Justiça, constituindo-se o termo inicial para se insurgir quanto à penhora. A propósito, não é permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial (REsp. nº 1.904.872-PR, rel. e. Min. Nancy Andrighi). Logo, porque para o recebimento de intimação de penhora não é necessária a outorga de poder específico, a procuração geral para o foro já autoriza a intimação para penhora (CPC, art. 105). V.i.ii à parte executada que não estiver representada por advogado ou sociedade de advogados a que aquele pertença será intimada por via postal, em mãos, próprias, competindo à parte interessada no ato constritivo, salvo se beneficiária da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção legal, o recolhimento, e dentro de 15 dias, das custas correspondente a essa especial forma de intimação; lembrem-se de que, de acordo com o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.' Não intimando pessoalmente a parte executada (carta AR), e se deverá tentar a intimação por Oficial de Justiça. Numa outra noutra hipótese, a data da juntada do ato de intimação constituir-se-á no termo inicial para se insurgir quanto à penhora (CPC, art. 231, I e II). V.i.iii ao coproprietário, ao cônjuge/companheiro não executado, ao compromissário comprador e ao credor hipotecário, anticrético e fiduciário via Carta AR, tratando-se de pessoa jurídica, e via mandado, tratando-se de pessoa natural/física. V.i.iv Havendo coproprietário, a intimação da penhora só é imprescindível ao cônjuge, desde que não esteja casado sob o regime de separação absoluta de bens; a imprescindibilidade de intimação do coproprietário é só por ocasião da alienação judicial (CPC, art. 889, II). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2248219-89.2024.8.26.0000, rel. e. Des. Fernando Sastre Redondo; Agravo de Instrumento nº 2247305-25.2024.8.26.0000, rel. e. Des. Achile Alesina; Agravo de Instrumento nº 2198790-56.2024.8.26.0000, rel. e. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux. VI DA AVALIAÇÃO. VI.i A avaliação do imóvel será feita preferencialmente pelo Oficial de Justiça. VI.ii Quando da avaliação, o Oficial de Justiça deverá cientificar os eventuais ocupantes do imóvel penhorado/arrestado ainda que não sejam os ocupantes nem os executados ou os proprietários. VI.iii Ainda que a avaliação seja feita por perito judicial, expedir-se-á mandado ou carta precatória, quando o caso, para que sejam cientificados os eventuais ocupantes do imóvel penhorado ainda que não sejam os ocupantes nem os executados ou os proprietários. VI.iv A parte executada será intimada da avaliação pelo Oficial de Justiça ou, ainda, pela mera convocação via ato ordinatório, quando ela estiver representada por advogado ou sociedade de advogados a que aquele pertença, de que a avaliação já se encontra encartada aos autos, sendo que o prazo para impugnação será de 15 dias. VI.v A data da juntada do ato de intimação, quando a intimação se der por Oficial de Justiça, constituir-se-á no termo inicial para se insurgir quanto à avaliação (CPC, art. 231, I e II). Sem fixação de encargos sucumbenciais diante da manutenção do processado em trâmite. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 04 de setembro de 2026. - ADV: VIVIANE DE CASTRO PINHEIRO (OAB 360010/SP), VIVIANE DE CASTRO PINHEIRO (OAB 360010/SP), CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP)

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