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TJSP · Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Criminal
Processo 1502907-32.2025.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.A. - Vistos. 1) Recebo a resposta a fls. 168/183. 2) A alegação de negativa de autoria confunde-se com o mérito da imputação e será analisada oportunamente, após a regular instrução processual. É incabível a absolvição sumária do réu, visto que não restou demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal. 3) A Defesa requer que o Ministério Público esclareça quem gravou, quem portava o aparelho, por quais aplicativos passou o arquivo etc.Indefiro o pedido. Não cabe determinar ao Ministério Público que "explique" previamente fatos que dependem de produção probatória. 4) A Defesa requer a realização de perícia técnica no arquivo audiovisual mencionado na denúncia, bem como a apresentação do arquivo original, a preservação do dispositivo utilizado para a gravação e o esclarecimento integral da respectiva cadeia de custódia. Requer, ainda, que o exame alcance os metadados, a origem, a integridade e a eventual existência de edição, cortes, conversões ou outras modificações no material. Conforme se extrai dos autos, a mídia disponível consiste em gravação de tela efetuada durante a reprodução de arquivo originalmente encaminhado para visualização única. Não se dispõe, até o momento, do arquivo originário nem há notícia de apreensão ou preservação do dispositivo utilizado para sua produção.A perícia mostra-se pertinente, mas deverá ficar limitada ao material efetivamente disponível. Não é possível determinar exame de metadados, histórico de criação, percurso digital ou características técnicas próprias do arquivo originário sem que este tenha sido preservado ou localizado. A eventual ausência do arquivo original não impede, por si só, a análise técnica da gravação de tela juntada aos autos. O exame poderá verificar a integridade do arquivo atualmente disponível, suas características técnicas e a existência de sinais de edição, cortes, sobreposições ou manipulações perceptíveis, observados os limites decorrentes da natureza derivada da mídia. A valoração da origem, da forma de obtenção e da confiabilidade do material deverá ser resolvida pela aplicação das normas pertinentes à cadeia de custódia, sendo o ônus da prova aplicado a quem a apresentou a prova em Juízo. A ausência do arquivo originário e as limitações técnicas daí decorrentes deverão ser expressamente registradas no laudo. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento defensivo e DETERMINO a realização de perícia técnica no arquivo audiovisual efetivamente juntado aos autos, limitada aos seguintes pontos: A) identificação das características técnicas do arquivo disponível, inclusive formato, duração, resolução, codec e datas internas tecnicamente verificáveis; B) verificação da integridade lógica do arquivo submetido a exame; C) identificação de eventuais sinais tecnicamente perceptíveis de edição, cortes, montagens, sobreposições, conversões, recodificações ou manipulações; D) esclarecimento sobre a possibilidade, ou não, de determinar a continuidade da gravação; E) indicação expressa das limitações técnicas decorrentes de se tratar de gravação de tela, e não do arquivo originário; F) preservação da mídia examinada, com registro de código de integridade, se tecnicamente possível. INDEFIRO, por ora, a determinação de apresentação do arquivo originário e de preservação do dispositivo utilizado para sua produção, diante da ausência de notícia de que estejam disponíveis ou apreendidos, sem prejuízo de ulterior deliberação caso sejam localizados. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de5 dias. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos, certifique-se imediatamente e oficie-se ao órgão pericial competente para que proceda, em caráter prioritário, ao exame da mídia digital juntada aos autos, diante da condição de réu preso e encaminhe-se a mídia ao órgão pericial competente, acompanhada de cópia desta decisão e dos quesitos apresentados, solicitando-se a elaboração do laudo. Tornem conclusos para designação de audiência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA DE LOURDES FELIX PEREIRA (OAB 365641/SP)
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