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1502627-61.2023.8.26.0400

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Olímpia - Vara Criminal

    Processo 1502627-61.2023.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.C.S.P. - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, o que faço para CONDENAR o réu J. C. de S. P. (art. 1º do Provimento CSM n. 2.241/2015), já qualificado nos autos, como incurso no art. 150, §1º, do Código Penal, com as disposições da Lei n. 11.340/2006, à pena de 06 (seis) MESES de DETENÇÃO; e como incurso no art. 147, caput, c.c art. 61, inciso II, alínea f, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com as disposições da Lei n. 11.340/2006, à pena de 01 (um) MÊS e 05 (cinco) DIAS de DETENÇÃO, totalizando 07 (sete) MESES e 05 (cinco) DIAS de DETENÇÃO, a ser cumprida em regime inicial ABERTO. Presente os requisitos legais previstos no art. 77ss, suspendo condicionalmente a pena aplicada ao réu, pelo prazo de 02 anos, mediante as condições previstas nos §§ 1º e 2° do art. 78 do Código Penal, quais sejam: I) prestação de serviços à comunidade no primeiro ano de suspensão. II) a partir do segundo ano: a) proibição de frequentar bares, boates e similares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial e; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. Por estar em liberdade e não haver causa superveniente para decretação de prisão (art. 312, CPP), DEFIRO ao réu o direito de recorrer e aguardar o julgamento em liberdade. No mais, condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003), observada eventual gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oportunamente, se o caso, expeça-se mandado de prisão e/ou guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP. Notifique-se a vítima, nos termos do artigo 21 da Lei 11.340/06. Ainda, expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: SHILIAM SILVA SOUTO (OAB 232454/SP)

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