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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1502597-18.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.F.O.S. - Vistos. Intime-se o apelado a apresentar contrarrazões à apelação interposta às fls.183/187, em 15 (quinze) dias. Após, considerando que o apelante é beneficiário da justiça gratuita (fl.28), nos termos do art. 1.010, § 3.º do CPC, remetam-se os autos ao tribunal, indicando-se na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s) digital(ais), ou sua eventual inexistência. Intime-se a Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VALDEIR SANTANA PACHÊCO (OAB 438079/SP), THYRZA CRISTINE CENEVIVA GOMES (OAB 454529/SP)
TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1502597-18.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.F.O.S. - Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil, a fimde condenar o requerido ao pagamentodepensão alimentícia à parte autora, devida desde a citação, no valor equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal, ou 30% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Ainda, friso que a base de cálculo da pensão alimentícia, quando existir vínculo empregatício, será composta pelo resultado da subtração, a partir do rendimento bruto do mês, somente dos descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS) e das verbas de natureza indenizatória (auxílio-alimentação, auxílio-transporte e verbas rescisórias), observando-se ainda o Tema nº 192 do C. STJ, incluídas, portanto, as horas extras trabalhadas, os adicionais noturno e de periculosidade, a participação nos lucros e resultados e demais vantagens remuneradas. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Servirá a presente sentença como ofício a ser encaminhado pela parte autora diretamente ao empregador do requerido, se o caso.Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, a pensão alimentícia deverá ser depositada na conta bancária da genitora da menor, até o dia 10 de cada mês. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: THYRZA CRISTINE CENEVIVA GOMES (OAB 454529/SP), VALDEIR SANTANA PACHÊCO (OAB 438079/SP)
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