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TJSP · Foro Especial da Infância e Juventude - 3ª Vara Especial da Infância e Juventude
Processo 1502558-15.2026.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.D.M.C. - 1) Mantenho a decisão de fls. 25, que recebeu a representação e determinou a liberação do adolescente J. D. M. C.. Diante da prioridade absoluta de tramitação do feito e da urgência verificada no caso (artigo 152, § 1º do ECA c/c artigo 3º, § 1º, inciso I da Resolução CNJ nº 354/2020, na redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022), com risco de interrupção do procedimento de ressocialização do adolescente, da concordância prévia do Ministério Público e da Defensoria Pública (artigo 3º, caput da Resolução CNJ nº 354/2020, na redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022), bem como com fundamento nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (artigo 227 da CF, artigos 3º e 4º do ECA), designo audiência telepresencial de apresentação para o dia 22/09/2026 às 15:00h, em conformidade com o disposto no artigo 184 do ECA, a ser realizada no ambiente virtual Microsoft TEAMS, assegurando-se desde logo o disposto nos artigos 185, §§ 2º a 9º, 217 e 222, § 3º do Código de Processo Penal, aplicáveis ao caso por força do disposto nos artigos 152 e 226 do ECA. A eventual oposição justificada à realização da audiência no formato telepresencial deverá ser formulada no prazo de 5 dias a partir da intimação da presente decisão ou do ingresso nos autos (artigo 3º, § 2º da Resolução CNJ nº 354/2020, na redação dada Pela Resolução CNJ nº 481/2022). 2) Intimem-se Ministério Público, Defensoria Pública/Advogado constituído, o adolescente e seus representantes legais, sendo que todos deverão acessar o link de acesso à audiência que receberão na data e horário indicados acima. 3) Acrescento que fica assegurada reunião prévia e reservada, entre a defesa técnica, o adolescente e seus familiares, por ocasião do início da audiência de apresentação, bem assim a observância de todos os direitos do adolescente e as prerrogativas da defesa. 4) Em conformidade com o disposto no artigo 50, § 3º da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 524-A das NSCGJ, fica desde logo autorizada a incineração do entorpecente apreendido, resguardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Oficie-se à autoridade policial para tal fim, comunicando-se. Requisite-se igualmente, na oportunidade, o Laudo de Exame Químico Toxicológico. Ciência às partes. Int. - ADV: DEIVISON DE PAULA ROMUALDO DA SILVA (OAB 315251/SP)
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