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1502312-40.2026.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - 2ª Vara Criminal

    Processo 1502312-40.2026.8.26.0590 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - D.S.A. - Vistos. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) reformulou substancialmente o art. 28 do Código de Processo Penal, estabelecendo nova sistemática para o arquivamento do procedimento investigativo, em consonância com o princípio acusatório expressamente consagrado no art. 3º-A do CPP, in verbis: "Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação." O novel art. 28 do CPP, em sua redação atual, assim dispõe: "Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei." Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o legislador conferiu ao Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, da CF/88), a prerrogativa de ordenar - e não mais requerer - o arquivamento do inquérito policial, cabendo ao Poder Judiciário tão somente tomar ciência do ato. O Ministério Público, enquanto dominus litis, detém a exclusiva atribuição constitucional para formar a opinio delicti e decidir sobre a viabilidade da persecução penal. Tal prerrogativa decorre do próprio texto constitucional (art. 129, I) e encontra respaldo no princípio acusatório que estrutura o processo penal brasileiro. A interpretação literal e sistemática do art. 28 do CPP revela que o legislador optou por eliminar qualquer forma de controle judicial sobre o mérito do arquivamento, transferindo tal atribuição exclusivamente para a instância revisora do próprio Ministério Público, em respeito à sua independência funcional e ao desenho constitucional da persecução penal. O princípio da inércia da jurisdição (ne procedat iudex ex officio) impede que o magistrado atue de ofício na fase pré-processual, sob pena de violação ao sistema acusatório consagrado na Constituição Federal, devendo manter-se equidistante para preservação da imparcialidade. A clareza do texto legal não comporta interpretações extensivas que ampliem os poderes judiciais para além dos limites estabelecidos pelo legislador. O art. 28 do CPP é taxativo ao determinar que o arquivamento será "ordenado" pelo Ministério Público, cabendo-lhe apenas comunicar tal decisão aos interessados e encaminhar à instância revisora ministerial. O princípio da legalidade processual impõe que os atos processuais sejam praticados nos estritos limites da lei, não cabendo ao intérprete criar procedimentos ou controles não previstos expressamente no ordenamento jurídico. Ademais, como bem leciona Norberto Avena, "não há dúvidas quanto à não intervenção do Poder Judiciário no aspecto relativo ao mérito em si do arquivamento promovido pelo Promotor de Justiça (pertinência ou não dessa providência diante dos elementos inseridos no inquérito)" (Processo penal - 15. ed. - Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 197) Desse modo, é importante frisar que este juízo não está manifestando concordância com os fundamentos fáticos e jurídicos invocados pelo Ministério Público na promoção de arquivamento, uma vez que isso representaria apreciação prematura e antecipada de questão penal em relação jurídica processual não instaurada pelo titular da ação. Ante o exposto, tomo ciência do arquivamento do presente inquérito policial ordenado pelo Ministério Público, ressaltando que tal providência independe de homologação judicial para produzir seus regulares efeitos, cabendo à promotoria de justiça comprovar o cumprimento da integralidade da norma do art. 28 do Código de Processo Civil. No mais, quanto ao delito de injúria, certifique a serventia eventual ajuizamento de queixa-crime, conforme requerimento ministerial de fl. 49. Publique-se. Intimem-se. - ADV: REINALDO MANCUSO JUNIOR (OAB 501191/SP)

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