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1502272-03.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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  1. Edital

    TJSP · Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - São José do Rio Preto

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Alceu Corrêa Júnior, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: CARLOS FERNANDO PEREZ PIVELLO, RG 28153313, CPF 223.548.198‑11, pai ANTONIO CARLOS PIVELLO, mãe ALAIDE PEREZ PIVELLO, Nascido/Nascida em 23/12/1984, de cor Branco, com endereço à Rua Bela Vista, 638, Centro, CEP 09715-030, São Bernardo do Campo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Enunciado 43, aprovado no IX FONAVID: VISTOS. A autoridade policial comunicou a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher praticada por CARLOS FERNANDO PEREZ PIVELLO (art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 - violência psicológica). A vítima requereu a concessão de medidas protetivas de urgência contra o autor (fls. 01/03). As informações trazidas pela autoridade policial revelam a prática de violência doméstica e familiar contra mulher (depoimento da vítima fls. 17), o que justifica a aplicação de medidas protetivas de urgência que obrigam o suposto autor. Diante disso, e com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO o pedido formulado pela ofendida, aplicando as seguintes medidas protetivas: 1) proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre vítima e o autor em 100 metros; b) contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. (art. 22, III, Lei 11.340/2006). A desobediência a estas determinações poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.340/2006. Cópia digitalizada desta decisão servirá como mandado de intimação, inclusive à vítima (art. 21 da Lei nº 11.340/2006), observando‑se a possibilidade de intimação por outros meios eletrônicos (art. 440-A, parágrafo único das NSCGJ). Fica o Sr. Oficial de Justiça, desde já, autorizado a solicitar auxílio da polícia, se necessário ao cumprimento do ato. Ainda, diante da urgência das medidas concedidas, determino o cumprimento deste mandado em regime de plantão judicial (artigo 1.061 das NSCGJ). Caso o autor ou a vítima não residam nesta Comarca, mas sim em comarca atendida pelo serviço de central compartilhada de mandados, este deverá ser distribuido à SADM com competência territorial e cumprido pelo correspondente Oficial de Justiça, conforme art. 1.091-A, II das NSCGJ, ou seja, pela Central Compartilhada do Foro da Comarca de residência da parte. Além disso, APLICO também a medida protetiva de urgência de encaminhamento da ofendida a programa oficial (ou comunitário) de proteção ou de atendimento disponibilizado pelo Município (CREAS - R. João de Caires, 1315, Bady Bassitt - SP, CEP: 15115-000), com fundamento no art. 23, I da Lei nº 11.340/2006. Oficie‑se ao programa referido, intimando‑se a vítima. DESIGNO, ainda, audiência informal de acolhimento da vítima para o dia 10/04/2026 às 14:00 horas (Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 3036, São José do Rio Preto - SP, CEP 15010-902, 1º andar - Salão do Júri). Observe‑se vítima deverá comparecer com 15 (quinze) minutos de antecedência Fica a vítima INTIMADA a, decorrido 1 (um) ano da concessão das medidas protetivas, comparecer em Cartório e informar se a situação de risco permanece, justificando suas alegações, para possível prorrogação da vigência. Em caso de não comparecimento, as medidas protetivas poderão ser revogadas. Ademais, visando a maior proteção, fica a vítima ADVERTIDA de que deverá manter o seu endereço atualizado nos autos. Comunique‑se a autoridade policial, o 17º Batalhão da Polícia Militar e ao IIRGD sobre a aplicação das medidas, nos termos da Lei Estadual nº 15.425/2014 e Comunicado CG nº 882/2015, providenciando‑se as anotações relativas ao Comunicado Conjunto nº 482/2019, servindo a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO. Após, intimado o autor, nos termos do artigo 38-A da Lei 11.340/2006, EXPEÇA‑SE mandado de acompanhamento das medidas protetivas fixadas. Caso alguma das partes não seja localizada, oficie‑se à Delegacia de Polícia solicitando‑se que sejam realizadas diligências para sua localização e, em caso positivo, que já seja feita sua devida intimação acerca das medidas protetivas concedidas em favor da vítima. Nesse caso, servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo ser instruído também com cópias do boletim de ocorrência, das declarações da vítima, bem como do(s) mandado(s) e certidão(ões) negativa(s). Em sendo infrutífera a diligência mencionada no parágrafo anterior e não havendo notícias do paradeiro da parte, determino, desde já, sua intimação por edital. Int. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, o autor se dará por intimado das medidas protetivas que lhe foram impostas. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.

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