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1501995-14.2026.8.26.0567

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 10ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ - Sorocaba

    Processo 1501995-14.2026.8.26.0567 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - J.R.R. - M.K.S.C. - Vistos. Fls.48/63: Versam os presentes sobre requerimento de revogação de medidas de proteção deferidas em favor de M.K.D.C, em face de José Roberto Rodrigues, em vista de possível crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). Alega o autor dos fatos que é pessoa idosa de 60 anos, sendo que sente-se injustiçado ante o deferimento da medidas(fls.29/30) .Juntou documentos (fls.64/88). Às fls. 123/124 e 128, o Ministério Público requer o indeferimento da revogação das medidas deferidas, bem como a advertência de que deve se abster imediatamente de permanecer ou ingressar em canais de comunicação em que a vítima esteja inserida, sob pena de se configurar o delito de descumprimento das medidas cautelares, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Pugna, ainda, por tornar sem efeito os documentos de fls.73/74. Decido. As medidas cautelares diversas da prisão impostas ao averiguado, ora requerente, são proporcionais aos fatos e visam a manutenção da ordem pública, em especial para resguardo de ambas as partes, e em face das investigações pendentes de cabal esclarecimento dos fatos. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de fato superveniente apto a justificar a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam a persistência do cenário de risco que ensejou a adoção das cautelares, recomendando-se a sua manutenção em prestígio aos princípios da prevenção e da proteção integral da vítima. A manutenção das medidas, de acordo com o Ministério Público, cujo parecer acolho, visa manter a efetividade dos cuidados relativos à vítima, em especial pela verossimilhança das informações até então prestadas, corroboradas pela impertinência dos comentários relativos às vestimentas de pessoas estranhas à lide, sem que tenha havido motivo para tal exposição. O referido material, não guarda qualquer pertinência com o objeto da apuração, tampouco ostenta relevância probatória para o esclarecimento dos fatos investigados. Ao revés, revela postura incompatível com os deveres de lealdade processual e respeito à dignidade. Nessa perspectiva, não havendo demonstração concreta da cessação dos motivos que ensejaram a concessão das medidas de proteção e considerando a inadequação da conduta adotada pelo averiguado no curso do processo, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de revogação. Não foram superados os motivos que ensejaram o deferimento dos pedidos iniciais, posto isso INDEFIRO o requerimento. Em prejuízo, tratando-se de processo eletrônico, inviável o desentranhamento físico da peça. Determino, contudo, que a petição/documento de evento fls. 73/74 seja desconsiderada para todos os fins processuais, tornando-se sem efeito sua juntada. Remeta-se os autos à Delegacia de Polícia, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, a Autoridade Policial informe sobre a instauração do Inquérito Policial correlato. Int e cumpra-se. - ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 344503/SP), CAROLINA HELENA DA SILVA (OAB 443400/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra Mulher

    Processo 1501995-14.2026.8.26.0567 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - J.R.R. - Vistos. Regularize-se o histórico de partes. Acolho a manifestação Ministerial retro, a qual adoto como fundamento desta decisão e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor Criminal, para redistribuição à Vara do Juízo das Garantias da 10ª RAJ - Sorocaba. Cumpra-se. - ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 344503/SP)

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