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1501916-17.2024.8.26.0628

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2253699/SP (2026/0015703-5) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE:BRUNO THIAGO SILVA CARDOSO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO THIAGO DA SILVA CARDOSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que manteve a condenação do recorrente como incurso nas sanções do art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, redimensionando a pena para 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, no regime inicial fechado (fls. 298-317). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 351-355). Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação dos arts. 13-B, 155, 157, 158-A e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ao art. 59 do Código Penal; ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil; e ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Requer, em síntese, o provimento do recurso para: i) reconhecer a negativa de prestação jurisdicional; ii) reconhecer a ilicitude dos dados de localização obtidos por meio de Estação Rádio Base sem prévia autorização judicial; iii) reconhecer a quebra da cadeia de custódia, diante da ausência de registro das diligências investigativas e dos procedimentos empregados na obtenção das mensagens enviadas à vítima; iv) reconhecer a perda de uma chance probatória, em razão da não preservação e da ausência de juntada das imagens das câmeras de segurança do posto de combustível; v) reconhecer a insuficiência das provas de autoria e materialidade; vi) absolver o recorrente ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para exercício arbitrário das próprias razões ou extorsão simples; vii) reduzir a pena-base ao mínimo legal; e viii) excluir as causas de aumento referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma (fls. 328-345). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo não conhecimento do recurso, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. Caso conhecido, requer o seu desprovimento (fls. 370-374). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 406-412). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que, à fl. 340, a defesa afirma que o Tribunal de origem deixou de enfrentar algumas das teses apresentadas na apelação, invocando a violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Todavia, além de não ter sido apontada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, dispositivo que disciplina especificamente os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade e contradição nos julgados criminais, a defesa não demonstrou objetivamente qual argumento relevante teria permanecido sem apreciação depois do julgamento dos embargos declaratórios. Ao contrário, o acórdão integrativo examinou expressamente a ausência de registros das diligências policiais, a alegada quebra da cadeia de custódia das mensagens e a tese de perda de uma chance probatória decorrente da não juntada das imagens das câmeras de segurança (fls. 353-355). A deficiência na exposição dos fundamentos jurídicos enseja a aplicação da Súmula n. 284, STF. Nesse sentido: "3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial deixa de indicar precisamente os dispositivos de lei federal supostamente violados, vício que caracteriza deficiência de fundamentação. 4. A dissertação genérica sobre atos normativos ou a mera menção a dispositivos não supre o requisito de admissibilidade, pois a principal formalidade do recurso especial, e a mais importante, está relacionada ao apontamento específico dos artigos de lei federal supostamente afrontados ou interpretados de forma divergente pelo Tribunal de origem." (AgRg no AREsp n. 3.103.064/PB, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026) Por sua vez, a suposta ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não pode ser analisada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: "8. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, não examina diretamente violação a dispositivo constitucional, como o art. 5º, XL, da Constituição Federal, matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.128.636/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026) "2. É inviável o exame de suposta violação a dispositivo ou princípio constitucional na via do recurso especial, por se tratar de matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal. Julgados." (AgRg no AREsp n. 3.158.188/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026) Quanto à obtenção dos dados de localização do telefone da vítima, conforme as premissas estabelecidas no acórdão recorrido, consignou-se que a autoridade policial utilizou as informações de posicionamento da Estação Rádio Base para identificar o local onde ela era mantida em cativeiro e, assim, interromper a prática delitiva que se encontrava em curso (fl. 303). A diligência destinou-se à localização e ao resgate da própria vítima, e não à obtenção do conteúdo de comunicações telefônicas ou telemáticas. O delito investigado está entre aqueles expressamente indicados no art. 13-A do Código de Processo Penal, que inclui o crime previsto no art. 158, § 3º, do Código Penal. Nesse aspecto, no julgamento da ADI n. 5.642/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos arts. 13-A e 13-B do Código de Processo Penal e assentou que a disciplina do art. 13-B é aplicável aos delitos previstos no art. 13-A. Fixou, ainda, orientação no sentido de que a localização, em tempo real, por meio de Estação Rádio Base, durante período determinado e para repressão dos crimes contra a liberdade pessoal descritos no art. 13-A, pode ser requisitada sem controle judicial prévio, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional. A propósito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DADOS CADASTRAIS DE VÍTIMAS E SUSPEITOS. ACESSO. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO MEIOS TÉCNICOS PARA LOCALIZAÇÃO DE VÍTIMAS E SUSPEITOS. ORDEM JUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDAS NA AÇÃO DIRETA. (...) 1. As normas impugnadas não conferem amplo poder de requisição, mas um que é instrumentalmente necessário para reprimir as violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal e que se destinam a permitir o resgate das vítimas dessas infrações enquanto elas ainda estão em curso. 2. A requisição apresentada pela autoridade policial, exclusivamente para o crimes previstos no art. 13-A do Código de Processo Penal, conquanto possível, deve se restringir apenas à finalidade a que foi fixada, qual seja, a de reprimir e impedir a ocorrência dos delitos descritos no caput, do citado dispositivo. 3. Em relação à possibilidade de requisição de meios, como prevista no art. 13-B, não há que se falar em violação à reserva de jurisdição, eis que a possibilidade de requisição visa a identificação e localização imediata da vítima. 4. Da leitura do art. 13-B, caput, não é possível depreender interpretação que admita a requisição de meios técnicos sem autorização judicial. 5. A expressão “dados cadastrais” não abrange a interceptação de voz; a interceptação telemática; os dados cadastrais de usuários de IP, os quais abarcam dados de usuário que em determinado dia, data, hora e fuso fizeram uso de um IP para acessar à internet; os serviços de agenda virtual ofertados por empresas de telefonia; o dado cadastral de e-mail e os extratos de conexão a partir de linha ou IP. 6. O disposto no art. 13-B é aplicável aos delitos previstos no art. 13-A, de acordo com decisão da maioria do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Reconhecida a constitucionalidade do diploma impugnado e não vislumbrando dúvida sobre a interpretação constitucionalmente adequada da norma, pedidos contidos na presente ação direta julgados improcedentes. 2. Tese: “São passíveis de requisição sem controle judicial prévio, mas sempre sujeito ao controle judicial posterior, a localização de terminal ou IMEI de cidadão em tempo real por meio de ERB por um período determinado e desde que necessário para os fins de reprimir os crimes contra a liberdade pessoal descritos no art. 13-A do Código de Processo Penal; o extrato de ERB; os dados cadastrais dos terminais fixos não figurantes em lista telefônica divulgável e de terminais móveis; o extrato de chamadas telefônicas; o extrato de mensagens de texto (SMS ou MMS); e os sinais para localização de vítimas ou suspeitos, após o decurso do prazo de 12 horas constante do § 4º do art. 13-B do Código de Processo Penal.” (ADI 5642, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) Assim, a hipótese dos autos corresponde precisamente ao contexto delimitado pelo Supremo Tribunal Federal: cuidava-se de crime contra a liberdade pessoal em curso, havia risco concreto à integridade física da vítima, a providência tinha finalidade imediata de localização e resgate e não houve acesso ao conteúdo das comunicações. No mais, a medida foi posteriormente submetida ao controle jurisdicional no próprio processo penal. Desse modo, a ausência de autorização judicial prévia, isoladamente considerada, não torna ilícita a diligência realizada no contexto emergencial descrito pelo Tribunal de origem. No que se refere à alegada quebra da cadeia de custódia e à documentação das diligências policiais, a defesa sustenta que não foram registradas as ações que antecederam a localização do cativeiro, bem como que não houve adequada formalização do procedimento utilizado para a obtenção da mensagem encaminhada ao telefone da ofendida. Contudo, o Tribunal de origem consignou que a ofendida disponibilizou voluntariamente seu aparelho celular à polícia e que a análise do dispositivo deu origem ao relatório de investigação, no qual foi registrada a mensagem de áudio encaminhada pelos agentes. Assentou, igualmente, a inexistência de qualquer elemento concreto de adulteração ou manipulação da prova. Veja-se (fls. 354-355): "Seja como for, o Embargante não apresentou algum elemento concreto indicativo de manipulação nas diligências e investigações policiais, das quais se destaca consulta à Estação Rádio Base do aparelho celular da vítima (veja-se AgRg no AR Esp 2.146.025/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 07/3/2025), inviabilizando o reconhecimento do vício apontado. E para arrematar, eventual quebra do registro da cadeia de custódia não acarretaria nulidade automática, devendo ser analisada no cotejo com os demais elementos de prova dos autos. E quando caracterizada, quando muito compromete a eficácia da prova (veja-se AgRg no HC n. 924.130/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 26/2/2025 e AgRg no RHC n. 205.877/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 19/2/2025). Alegou-se que as mensagens recebidas pela vítima Maria Carolina não poderiam embasar a condenação, pois inexistentes registros da forma como foram obtidas pela polícia. Todavia, a vítima Maria Carolina declarou que enquanto o marido dela (vítima Adilson) era mantido em cativeiro, os criminosos lhe enviaram mensagens de vídeo e áudio. Então disponibilizou o aparelho celular à polícia, que foi analisado, gerando o relatório de investigação de fls. 50/51, no qual os policiais descreveram a mensagem de áudio aludida pela defesa. Também aqui nada se aventou de concreto no que diz respeito à alegada irregularidade que pudesse comprometer o trabalho policial, notadamente a respeito de eventual manipulação ou adulteração da prova. E como observado acima, há outros elementos de prova que alicerçam a condenação do Apelante." A cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal visa assegurar a identidade e a integridade dos vestígios por meio da documentação de sua trajetória cronológica. A inobservância de alguma de suas etapas não acarreta nulidade automática, impondo-se a análise da confiabilidade da prova, da existência de indícios concretos de adulteração e do efetivo prejuízo à defesa. Sobre o tema: "9. A disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) visa assegurar rastreabilidade e confiabilidade do vestígio, não implicando nulidade automática; a ausência de exame papiloscópico na arma de fogo não compromete, por si só, a materialidade do delito de porte ilegal de arma de uso restrito, comprovada por auto de apreensão e laudo pericial, inexistindo demonstração de comprometimento substancial da confiabilidade." (AgRg no REsp n. 2.270.536/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026) "4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não conduz automaticamente à nulidade da prova, devendo eventual comprometimento de sua confiabilidade ser aferido após a instrução criminal, em cotejo com o conjunto probatório produzido." (AgRg no RHC n. 206.204/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026) No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no áudio mencionado. O acórdão registrou a presença de elementos autônomos e convergentes, tais como: depoimentos judiciais das vítimas; relatos dos policiais que encontraram o recorrente agredindo Adilson; tentativa de fuga; apreensão do telefone da vítima em poder do acusado; laudo de exame de corpo de delito; e comprovantes das movimentações bancárias. Afastar as conclusões, especialmente, quanto à existência de provas independentes suficientes demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. A propósito: "7. Eventual irregularidade no tratamento do vestígio não acarreta nulidade automática, inserindo-se no campo da confiabilidade probatória. A quebra da cadeia de custódia não contamina o processo quando a condenação se ampara em fontes autônomas e independentes, colhidas sob o crivo do contraditório. A ausência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e a necessidade de reexame fático impedem o provimento do recurso (Súmula 7/STJ)." (AgRg no AREsp n. 3.213.784/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026) "2. Tendo as instâncias ordinárias assentado, com base no exame do conjunto probatório, que não houve comprometimento da cadeia de custódia e que a condenação não se amparou exclusivamente nos dados extraídos dos aparelhos apreendidos, infirmar tais conclusões - ainda que sob o rótulo de "revaloração jurídica" - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.959.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026) Outrossim, a invocação da teoria da perda de uma chance probatória, em razão da ausência das imagens das câmeras de segurança do posto de combustível, igualmente não autoriza o reconhecimento de nulidade. A sua aplicação pressupõe que a omissão na produção ou preservação de prova potencialmente relevante comprometa, de modo efetivo, a possibilidade defensiva de demonstrar sua tese, especialmente em contexto no qual o acervo probatório remanescente se revele insuficiente para sustentar, de forma segura, a imputação. Nesse sentido: "1. A teoria da perda de uma chance trata das implicações decorrentes de ação ou omissão de atores processuais por meio da qual se retira de outro agente a oportunidade de alcançar resultado juridicamente diverso. 2. Neste caso, não ficou demonstrado que houve, de fato, a perda de uma chance probatória, uma vez que, ao confrontar as alegações defensivas com as respostas apresentadas pelo órgão técnico, conclui-se não ser possível afirmar que a prova pericial aqui debatida poderia ser tecnicamente produzida, uma vez que o decurso do tempo não foi o único fator que a inviabilizou. 3. As instâncias antecedentes foram claras ao afirmar que o conjunto probatório é robusto o suficiente para sustentar a tese acusatória e que não foi apresentada prova nova capaz de modificar as conclusões acerca da responsabilidade criminal do agravante." (AgRg no HC n. 1.073.394/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026) "7. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica ao caso, pois não houve falha na produção de provas pela acusação, sendo robusto o conjunto probatório que vincula o agravante ao delito."(AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.070/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025) Todavia, na hipótese, o acórdão recorrido não consignou que as gravações tenham sido apreendidas, permanecido sob custódia estatal ou sido deliberadamente suprimidas pela acusação (fl. 314), de modo que a modificação dessas premissas exigiria o reexame de provas. Confira-se: "11. A aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória, para fins de reconhecimento de nulidade processual ou absolvição, igualmente pressupõe análise das circunstâncias fáticas que tornariam a prova não produzida essencial e potencialmente decisiva para o resultado do processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial." (AgRg no AREsp n. 3.093.422/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026) "6. A tese da perda de uma chance probatória foi afastada, pois o acórdão estadual destacou a robustez do acervo probatório, especialmente quanto à credibilidade do relato da vítima, corroborado por elementos testemunhais e circunstanciais." (AgRg no REsp n. 2.220.330/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026) No tocante à alegada insuficiência do conjunto probatório, o Tribunal de origem concluiu que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas por um conjunto probatório consistente. O acórdão destacou que a vítima foi abordada, conduzida até o cativeiro e mantida no local por várias horas, sob ameaças de morte e agressões com marreta, socos, pontapés e empurrões, para que entregasse cartão bancário e senha e solicitasse dinheiro a seus familiares. A esposa confirmou o recebimento do vídeo em que Adilson comunicava estar sequestrado, os pedidos de transferência e a participação do recorrente em chamada de vídeo. Os policiais, por sua vez, declararam que surpreenderam o acusado agredindo a vítima, ocasião em que ele tentou fugir (fls. 307-312). Registro que a inexistência de amarras ou de barreiras físicas intransponíveis no imóvel, por si só, não afasta a configuração da restrição da liberdade de locomoção, quando evidenciado que a permanência da vítima no local decorreu de violência ou grave ameaça, como reconhecido pelo Tribunal de origem. Além disso, a alegada divergência entre as versões apresentadas pela vítima e pelo réu foi expressamente examinada pelo Tribunal de origem, que consignou que "a versão fantasiosa que o réu forneceu, isolada nos autos, sucumbiu diante das declarações seguras e coerentes prestadas pela vítima e sua esposa e pelos depoimentos dos policiais que atuaram no caso" (fls. 312-313). Verifico que o édito condenatório não se amparou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em acervo probatório submetido ao contraditório judicial, notadamente nos depoimentos prestados em juízo, corroborados por provas documentais. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, ao argumento de que os relatos seriam contraditórios, de que não teria havido reconhecimento seguro e de que não estariam comprovadas as elementares do delito, demandaria necessariamente nova incursão nas provas produzidas, com a reavaliação da credibilidade dos depoimentos e da força persuasiva dos demais elementos de convicção, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. Pela mesma razão, mostram-se inviáveis as pretensões subsidiárias de desclassificação da conduta para os delitos de exercício arbitrário das próprias razões ou de extorsão simples. A propósito: "4. O Tribunal de origem, ao restabelecer a condenação, procedeu a extensa análise de toda a prova produzida nas fases inquisitorial e judicial, concluindo que a materialidade e a autoria da extorsão mediante sequestro se encontram exaustivamente comprovadas por depoimentos harmônicos da vítima, de sua irmã e dos policiais, corroborados por laudos periciais e pelo auto de apreensão de quantia destinada ao pagamento do resgate. 5. O acórdão estadual assentou que os acusados integravam o grupo que privou a vítima de sua liberdade e que todos tinham ciência da finalidade de obter vantagem econômica mediante cobrança de preço de resgate, unindo esforços para concretizar a extorsão, sendo desnecessária a individualização minuciosa de quem realizou cada ato, à luz das regras do concurso de pessoas e da comunicabilidade das elementares do crime (art. 30 do Código Penal). 6. A alegação defensiva de que a vítima não teria reconhecido o réu em audiência, bem como a pretensão de absolvição, exigem reexame da valoração do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não há violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos da investigação, mas em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devidamente valoradas pelo juízo sentenciante e pelo Tribunal de origem. 8. A discussão sobre quem melhor apreciou as provas, se o juízo de primeiro grau ou o Tribunal estadual, implica apenas rediscussão da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório, sem envolver interpretação de norma infraconstitucional em abstrato, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no AREsp n. 2.994.181/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026) Quanto à pena-base, a exasperação foi fundamentada nos maus antecedentes e nas consequências concretas do delito. O acórdão registrou a existência de três condenações definitivas anteriores, uma utilizada para caracterizar a reincidência e as demais valoradas como maus antecedentes, inexistindo bis in idem. Nessa linha: "6. Não há bis in idem quando condenações distintas são utilizadas para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a reincidência." (AgRg no HC n. 1.096.158/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026) "7. Não há bis in idem quando se utiliza uma condenação transitada em julgado para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes e outra condenação distinta para agravar a pena pela reincidência." (AgRg no HC n. 1.056.179/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026) Também é idônea a valoração negativa das consequências do crime, pois a vítima permaneceu em cativeiro, sofreu golpes de marreta, socos e pontapés e foi ameaçada de ser enterrada no local, circunstâncias que evidenciam violência superior à ordinariamente inerente ao delito, independentemente da classificação das lesões como leves (fls. 315-316). A propósito: "3. Inexiste bis in idem na exasperação da pena-base quando a valoração negativa das consequências do crime decorre de circunstâncias concretas não inerentes ao tipo penal, notadamente as graves repercussões físicas e patrimoniais suportadas pela vítima." (AgRg no AREsp n. 3.269.220/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026) A fração de 1/5 adotada para a elevação da pena-base não se revela desproporcional, consideradas, conjuntamente, a pluralidade de condenações valoradas como maus antecedentes e a acentuada gravidade das consequências do delito. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida em situações de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não configuradas na hipótese, conforme a jurisprudência desta Corte. Sobre o tema: "6. A individualização da pena é atividade de discricionariedade motivada, sujeita ao controle de legalidade e constitucionalidade; no caso, sua elevação apoiou-se em elementos concretos, aptos a exasperar a pena-base. 7. Inexiste critério matemático impositivo para a fração de aumento na primeira fase da dosimetria; exige-se proporcionalidade e fundamentação idônea. O uso da fração de 1/5 sobre a pena mínima foi justificado e não se mostra manifestamente excessivo." (AgRg no REsp n. 2.244.945/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026) "3. No caso concreto, o paciente foi condenado pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, tendo a pena-base sido aumentada em 1/3 com fundamento na agressividade desnecessária, violência excessiva e lesões físicas causadas à vítima, circunstâncias consideradas suficientes para justificar a exasperação. 4. Verifica-se que a decisão agravada adotou como parâmetro a proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, e está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, não havendo ilegalidade a ser sanada." (AgRg no HC n. 902.236/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025) Por fim, a pretensão de afastamento das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma não comporta conhecimento. Embora tenha formulado o pedido de exclusão das majorantes na parte conclusiva do recurso (fl. 344), a defesa não apontou violação do art. 158, § 1º, do Código Penal, nem indicou outro dispositivo de lei federal cujo conteúdo normativo tivesse sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tampouco desenvolveu argumentação jurídica autônoma destinada a demonstrar eventual erro de interpretação ou de aplicação da norma federal. A insurgência limitou-se à formulação do pedido de afastamento das causas de aumento, sem esclarecer, de modo suficiente, se a controvérsia estaria relacionada ao alcance jurídico do art. 158, § 1º, do Código Penal ou apenas à insuficiência das provas de sua incidência. Tratando-se o recurso especial de instrumento de fundamentação vinculada, não basta a formulação do pedido de reforma. Incumbe ao recorrente indicar o dispositivo de lei federal tido por violado e demonstrar, mediante argumentação específica, de que maneira o acórdão recorrido teria contrariado o seu comando normativo. A deficiência impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284, STF. Em situação semelhante: "4. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quando a parte recorrente se limita à mera menção genérica a artigos de lei, sem indicar, de forma específica, os dispositivos federais supostamente violados, o que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação." (AgRg no AREsp n. 2.972.322/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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