Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ourinhos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1501874-85.2020.8.26.0408 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Alexandre Henrique de Oliveira - Vistos. Expeça-se mandado de penhora livre. O oficial de justiça não procederá a penhora, se os bens encontrados na residência do(s) executado(s) não forem de elevado valor, nem ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Não localizado bens penhoráveis, o oficial de justiça intimará o(s) executado(s) pessoalmente para indicar(em) ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ficar(em) sujeito(s) ao pagamento de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, inciso V c.c. parágrafo único, do CPC). Advirta-se o(s) executado(s) que, caso não existam bens penhoráveis, é seu dever justificar o fato ao juízo, sob pena de não fazendo sujeitar-se a penalidade. Neste sentido, trago os seguintes precedentes: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cheque. Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Artigo 774, inciso V, do CPC. Possibilidade. A indicação de bens penhoráveis constitui obrigação do executado. Agravante que deixou de atender intimação pessoal para indicar a existência e localização de bens penhoráveis. Configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Correta aplicação de multa. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2036918-71.2020.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020) LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Agravo de Instrumento tirado contra decisão que indeferiu o pleito de intimação dos executados para a providência contida no artigo 774, V, e parágrafo único, do CPC. É plenamente cabível a intimação dos devedores para que estes indiquem bens suscetíveis de constrição, a fim de que não se configure ato atentatório à dignidade da justiça e em atenção ao princípio da boa-fé processual e da cooperação entre as partes na busca da efetiva prestação da tutela jurisdicional Recurso provido, para que sejam os executados-agravados intimados para indicação de bens sujeitos à penhora, ou apresente justificativa pertinente, caso não os possua, sob pena de multa Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2017449-39.2020.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020). Na mesma oportunidade, considerando o bloqueio de valor existente nos autos, intime-se o(a) devedor(a), pessoalmente, do prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC. Fica o(a) devedor(a) advertido que, no silêncio, será autorizado o levantamento dos valores bloqueados (fls. 172/175) em favor da exequente para abatimento na dívida executada. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS SILVA SEQUEIRA (OAB 456005/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.