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1501772-38.2025.8.26.0586

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Roque - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1501772-38.2025.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.C.O.S. - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu JEAN CLOUD DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, e art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições especificadas na fundamentação. Registro que, diante do expresso interesse manifestado pela vítima em Juízo, determino a MANUTENÇÃO das medidas protetivas de urgência outrora concedidas em seu favor e em desfavor do réu. No mais, não é o caso de decretação da prisão preventiva do acusado nestes autos, já que lhe foi fixado regime inicial aberto, com base no princípio da homogeneidade entre a pena e as medidas cautelares, não podendo estas últimas serem mais gravosas do que a primeira. Ademais, não se encontram preenchidos os requisitos materiais do art. 312 do CPP. Deixo de fixar a indenização mínima em favor da vítima, tendo em vista que não houve pedido expresso pelo Ministério Público na denúncia e/ou em alegações finais, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 983). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a justiça gratuita, a qual defiro neste ato, tendo em vista sua assistência por Defensor Dativo. Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; expeça-se guia de execução penal ao Juízo das Execuções competente com comunicação das condições do sursis ora fixadas; comunique-se ao Instituto de Identificação da Secretaria da Segurança Pública; oficie-se à Delegacia de Defesa da Mulher (ou delegacia local correspondente) para ciência da condenação; e dê-se início ao controle trimestral do comparecimento do réu a Juízo, conforme condição estabelecida no sursis. P.I.C. - ADV: HELENO APARECIDO DE SALES (OAB 512941/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São Roque - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1501772-38.2025.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.C.O.S. - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu JEAN CLOUD DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, e art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições especificadas na fundamentação. Registro que, diante do expresso interesse manifestado pela vítima em Juízo, determino a MANUTENÇÃO das medidas protetivas de urgência outrora concedidas em seu favor e em desfavor do réu. No mais, não é o caso de decretação da prisão preventiva do acusado nestes autos, já que lhe foi fixado regime inicial aberto, com base no princípio da homogeneidade entre a pena e as medidas cautelares, não podendo estas últimas serem mais gravosas do que a primeira. Ademais, não se encontram preenchidos os requisitos materiais do art. 312 do CPP. Deixo de fixar a indenização mínima em favor da vítima, tendo em vista que não houve pedido expresso pelo Ministério Público na denúncia e/ou em alegações finais, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 983). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a justiça gratuita, a qual defiro neste ato, tendo em vista sua assistência por Defensor Dativo. Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; expeça-se guia de execução penal ao Juízo das Execuções competente com comunicação das condições do sursis ora fixadas; comunique-se ao Instituto de Identificação da Secretaria da Segurança Pública; oficie-se à Delegacia de Defesa da Mulher (ou delegacia local correspondente) para ciência da condenação; e dê-se início ao controle trimestral do comparecimento do réu a Juízo, conforme condição estabelecida no sursis. P.I.C. - ADV: HELENO APARECIDO DE SALES (OAB 512941/SP)

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