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TJSP · Foro de Valinhos - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1501518-77.2019.8.26.0650 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Redecine Valinhos Cinematográfica Ltda - Vistos. Indefiro a pesquisa de endereços e/ou bens por meio dos sistemas à disposição do Poder Judiciário - independentemente do que dispõe o Acordo de Cooperação Técnica nº 76/2024, ao qual a Municipalidade de Valinhos aderiu por termo em 23 de maio de 2024, e também independentemente do valor atribuído à causa - em razão da Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024, que alterou a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional, para autorizar a administração tributária a requisitar informações diretamente a entidades e órgãos públicos ou privados, sem necessidade de expressa autorização judicial. "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. [...] § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)" (Negritei e sublinhei.) Como visto, a legislação autoriza à administração tributária requisitar informações cadastrais e patrimoniais do sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, sem necessidade de decisão judicial. Assim, é dever da própria parte exequente diligenciar para obter mais rapidamente informações acerca de endereços e bens registrados em nome da parte executada. Vê-se o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 225, vinculado ao RE nº 601314/SP, que discutia a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco sem autorização judicial, fixando a tese: "O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal." (Negritei.) Vê-se jurisprudências recentes deste E. Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a renovação de pesquisa de bens em nome do executado, após 7 anos da última tentativa de penhora via SISBAJUD, alegando inexistência de alternativas para busca de valores e bens. II. Questão em Discussão 2. A Questão em discussão consiste em determinar se é cabível a renovação da pesquisa de bens do executado por meio do sistema SISBAJUD, considerando a nova legislação que permite à administração tributária requisitar diretamente tais informações. III. Razões de Decidir 3. A Lei Complementar nº 208/2024 permite que a administração tributária requisite informações cadastrais e patrimoniais sem necessidade de decisão judicial. 4. O STF, no julgamento do Tema nº 225, firmou entendimento de que a requisição direta não viola o sigilo bancário, transferindo o dever de sigilo para a esfera fiscal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A administração tributária pode requisitar diretamente informações patrimoniais sem decisão judicial. 2. O dever de diligência na localização de bens para satisfação de débito cabe à entidade tributante. Legislação citada: Lei complementar nº 208/2024, art. 198, §§ 4º e 5º. Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 225 da repercussão geral." (AI nº 2352269-69.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Soares Machado, j. 7/2/2025). (Negritei.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Santos - Requerida a realização de pesquisa por meio do sistema Renajud - Indeferimento do pedido - Cabimento - Possibilidade de a Administração Tributária requisitar, sem a intervenção do Poder Judiciário, informações cadastrais e patrimoniais da parte executada - Previsão nos §§ 4º e 5º do artigo 198 do CTN, incluídos pela Lei Complementar nº 208 de 2024 - Precedentes desta C. Corte - Decisão mantida - Agravo não provido." (AI nº 2021628-40.2025.8.26.0000, Rel. Des. Silva Russo, j. 04/02/2025) (Negritei.) "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Santos contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens da executada, sob o fundamento de desnecessidade de intervenção judicial conforme o § 4º do art. 198 do CTN. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em determinar se a pesquisa de bens em execução fiscal depende de decisão judicial ou pode ser requisitada diretamente pela entidade tributante. III. Razões de Decidir 1. A decisão recorrida baseou-se na Lei Complementar nº 208/2024, que permite à administração tributária requisitar informações cadastrais sem necessidade de decisão judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: 1. A pesquisa de informações cadastrais e patrimoniais pode ser requisitada diretamente pela administração tributária sem necessidade de decisão judicial. 2. Cabe ao exequente a diligência de localizar o devedor e bens para satisfação do débito. Legislação Citada: CTN, art. 198, §§ 4º e 5º. Lei Complementar nº 208/2024. Jurisprudência Citada. STF, Tema n 225 da repercussão geral." (AI nº 2393097-10.2024.8.26.0000, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 31/10/2025). (Negritei.) Vê-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2251700-26.2025.8.26.0000, da E. 15ª Câmara de Direito Público, com trânsito em julgado em 18/11/2025, com voto do eminente Relator Des. Marcos Soares Machado, de 28 de agosto de 2025, cuja ementa se transcreve: "Agravo de Instrumento. Execução fiscal distribuída em 19/11/2019. Taxa de Fiscalização e Funcionamento. Exercícios de 2014 a 2018. Município de Tatuí. Decisão que indeferiu o pedido de nova diligência pelo sistema Sisbajud com fundamento no acordo de cooperação técnica firmado entre o TJSP e o Município de Tatuí. Insurgência do exequente. Indeferimento do pedido que deve ser mantido por fundamento diverso. A Lei Complementar nº 208/2024, que alterou a redação do art. 198, § 4º, do CTN, deu expressa autorização ao Fisco para "requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos". Sendo do exequente o interesse em localizar o devedor e bens em seu nome para fins de satisfação do débito, cabe à Municipalidade tal diligência, não podendo repassá-la ao Poder Judiciário. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Decisão mantida por fundamento diverso. Recurso não provido." (Negritei.) Renove-se a vista dos autos à parte exequente. Intime-se. - ADV: MARCELO COSTA (OAB 25744/PR), EDUARDO FUSER POMMORSKY (OAB 261895/SP), IVANA RIBEIRO DE SOUZA MARCON (OAB 299195/SP)
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