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1501311-32.2026.8.26.0392

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - Vara Criminal

    Processo 1501311-32.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DJONYS RODRIGUES DE OLIVEIRA - - ZENALDO SOARES LOPES - Intimação dos advogados, Dr.ª Daniela Fernandes da Silva e José Roberto Soares Cavalcante, para fornecerem e-mail para recebimento do link da audiência virtual. - ADV: JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB 37722/CE), JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE (OAB 29099/CE)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - Vara Criminal

    Processo 1501311-32.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DJONYS RODRIGUES DE OLIVEIRA - - ZENALDO SOARES LOPES - Vistos. Os réus acima qualificados foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 155, §§4º-B e 4º-C, inciso II, c.c. art. 14, II, do Código Penal, porque, nas condições de tempo, local e circunstâncias descritas na peça acusatória, ambos agindo em concurso e unidade de desígnios com, ao menos, outro indivíduo não identificado, tentaram subtrair, para eles, mediante fraude cometida por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança, o dinheiro da conta bancária da vítima idosa C. P. P., somente não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. A denúncia foi recebida (fls. 94/96), os réus citados (fls. 276 e 289) e, através de seus advogados, apresentaram respostas escritas à acusação (fls. 122/124 e 263/264). O réu Djonys pugnou pela rejeição da denúncia, ao argumento de ausência de justa causa para a ação penal, bem como por sua absolvição sumária. Já Zenaldo limitou-se a reservar a análise do mérito para momento posterior à instrução processual. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Não foram alegadas preliminares. Com efeito, alterações promovidas pela Lei nº 11.719/08 possibilitam a absolvição sumária quando presentes nos autos quaisquer das causas previstas nos art. 395 e 397, do Código de Processo Penal, isto é, exordial inepta, que não preenche as condições e pressupostos processuais ou ausente justa causa, bem como quando demonstrando que o fato evidentemente não constitui crime, haja manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo a imputabilidade) ou da punibilidade. No caso em apreço, contudo, não foram evidenciadas quaisquer das hipóteses acima. Por outro lado, a denúncia descreveu satisfatoriamente os elementos estruturais do fato típico, atendendo ao previsto no art. 41, do Diploma Adjetivo Penal, conforme aventado na decisão de recebimento. Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717). Embora admitida a alegação de argumentos relacionados à inocência do acusado ou ao mérito, na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal, porque demandam dilação probatória somente poderão ser apreciados no momento processual oportuno, isto é, após o decurso da fase instrutória, na sentença. Ante o exposto, não sendo hipótese de absolvição sumária, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos, na forma do art. 399 do CPP, razão pela qual designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de outubro de 2026, às 15:10 horas. As testemunhas da Acusação e da Defesa, a vítima e o réu, se solto, deverão ser intimados para comparecimento presencial, caso residentes na Comarca. Se residirem fora, a Sala Passiva da Comarca de residência deverá ser reservada para as oitivas. A audiência para advogados, Réus Presos, Promotores e Policiais Civis e Militares, será realizada através de videoconferência com utilização da ferramenta Microsoft Teams, na forma do art. 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022. Nos termos do art. 1012, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez. Outrossim, caso as partes a serem intimadas possuam endereços contíguos, expeça-se apenas um mandado para a intimação de todas, na forma entendida pelo artigo acima referido, devendo o Oficial de Justiça cumprir a ordem de maneira rápida (15 dias) e eficaz, a fim de que, em havendo mudança para outro endereço, tenha a serventia tempo hábil para expedição de nova ordem de intimação. Portanto, para várias pessoas no mesmo endereço ou endereços vizinhos (distância de 200 metros), deverá ser feito um mesmo mandado. Por outro lado, caso a parte possua mais de um endereço, deverá ser expedido um mandado para cada endereço. INTIME-SE ao comparecimento conforme determinado, inclusive para que forneçam e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE (OAB 29099/CE), JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB 37722/CE)

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