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TJSP · Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - Santos
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O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: EVERTON SANTOS ACIOLI VERISSIMO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 495788831, CPF 428.742.928‑18, pai HELCIO ACIOLI VERISSIMO, mãe CLAUDENICE DOS SANTOS FRANCISCO, Nascido/Nascida em 15/08/1994, de cor Pardo, natural de Santos, - SP, com endereço à Rua Ernesto Fulgos, 228, tel (13) 99621‑7231, Chico de Paula, CEP 11085-240, Santos - SP, Fone (13) 99621‑7231. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão a seguir transcrita: Vistos. O caso, na esteira do r. parecer ministerial, é de deferimento das medidas protetivas de urgência. Frise‑se inicialmente que, conforme assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.249), as medidas protetivas possuem caráter inibitório e sua vigência não se subordina à existência, atual ou vindoura, de feito criminal. Por outro lado, nos termos do artigo 19, § 4º, da Lei nº 11.340/06, As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. E cabe lembrar ainda que, nos termos do artigo 19, § 5º, da chamada Lei Maria da Penha, As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Dessa forma, para a concessão da proteção legal, deve‑se analisar se, no caso submetido à apreciação judicial, há fundada existência de risco, representada pelos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. E, na hipótese, vê‑se que tal situação se encontra presente. Quanto à aparência do bom direito, lembre‑se que a(s) vítima(s) relata(m) efetiva situação de risco, uma vez que imputa(m) à(ao)(s) acusada(o)(s) o crime de perseguição (fls. 05). E aqui Vale destacar que nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Recurso em Habeas Corpus nº 144.174 - MG (2021/0078501-7). Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro. J. 16/08/22, v.u.). Patente, portanto, o requisito do fumus boni juris. No que tange ao perigo da demora, lembre‑se que a(o)(s) acusada(o)(s), segundo a(s) vítima(s), apresentou(aram) comportamento agressivo, circunstância a exigir cautela do juízo. Lembre‑se, por fim, que as medidas que serão deferidas não afetam de forma grave a esfera de direitos da(o)(s) acusada(o)(s) e, assim, não se vislumbra grande prejuízo no deferimento da pretensão. Despontam dos autos, destarte, os requisitos das medidas cautelares. Consigne‑se, por derradeiro, que o endereço residencial do acusado está localizado no mesmo bairro da vítima, conforme se demonstra pelo documento de fls. 04, de modo que se torna recomendável que a vedação de aproximação da vítima se dê em metragem bem inferior àquela que normalmente é fixada em casos análogos. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos, DETERMINANDO à(ao)(s) acusada(o)(s), sob pena de caracterização do crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e de decretação da prisão provisória: a) a proibição de aproximar‑se, a menos de quinze metros, da(s) vítima(s), dos familiares desta(s) (salvo os filhos comuns) e das testemunhas do feito, salvo quando a presença próxima à(ao)(s) acusada(o)(s) for necessária à prática de atos judiciais; b) a proibição de aproximar‑se da residência e de eventual local de trabalho da(s) vítima(s), bem como de eventuais academia e templo religioso que a(s) ofendida(s) frequente(m), fixada a distância mínima em quinze metros; c) a proibição de travar contato, direta ou indiretamente, inclusive por qualquer meio de comunicação (telefone, WhatsApp, e‑mail e mídias sociais, por exemplo), com a(s) vítima(s), com os familiares desta(s) (salvo os filhos comuns) e com as testemunhas do feito. Frise‑se que as medidas ora impostas vigorarão, nos termos do artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/06, por prazo indeterminado. Fica consignado que, para visitar eventual(is) filha(o)(s) comum(ns), a(o)(s) acusada(o)(s) deverá(ão) valer‑se de terceira pessoa, nas condições já fixadas pela Egrégia Vara da Família competente ou em decisão desta, proferida posteriormente à presente. Destaque‑se que demandas relativas à guarda de eventuais filhos, ao direito de visitação, à fixação de alimentos e à divisão do patrimônio comum, além de outras questões de natureza estritamente familiar, não serão analisadas neste feito, devendo ser dirimidas o quanto antes perante o digno juízo competente para tanto, isto é, em ação própria em uma das Egrégias Varas da Família e das Sucessões da comarca. Como houve expressa concordância quanto a tal providência (fls. 06), intime(m)-se a(s) vítima(s), nos moldes do artigo 440-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, quanto ao deferimento das medidas protetivas, utilizando‑se para tanto dos meios eletrônicos (telefone, WhatsApp e e‑mail). Na hipótese de frustrar‑se a intimação da(s) vítima(s) pelos meios eletrônicos, tente‑se a cientificação pessoal. Cientifique(m)-se a(s) vítima(s) de que, se as medidas forem descumpridas, a Polícia Militar deverá ser imediatamente acionada para que haja a prisão em flagrante delito da(o)(s) acusada(o)(s). Caso, porém, não seja a hipótese de prisão em flagrante, os fatos deverão ser comunicados à Delegacia de Polícia, a fim de que haja a elaboração de boletim de ocorrência, com eventual decretação da prisão da(o)(s) investigada(o)(s). Cientifique(m)-se a(s) vítima(s), ainda, da existência do aplicativo S.O.S. MULHER, que acionará a Polícia Militar caso ocorra o descumprimento das medidas protetivas. O aplicativo está disponível para download tanto no sistema operacional Android quanto no IOS. Para fazer uso de tal programa, a(s) vítima(s) precisa(m) baixá‑lo, realizar um cadastro e, de preferência, fazer um teste de acionamento para verificar se sua(s) medida(s) consta(m) na base de dados do Poder Judiciário. Assim, se as medidas vierem a ser descumpridas, basta à(s) vítima(s) apertar o botão peça socorro, por cinco segundos, que, em seguida, será gerada uma ocorrência junto aos Centros de Operações da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Dessa forma, a Polícia Militar utilizará as coordenadas geográficas da(s) vítima(s) para encaminhar a viatura policial mais próxima. Cientifique(m)-se a(s) vítima(s), outrossim, acerca da existência do aplicativo de celular SP Mulher Segura, lançado pelo Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, disponível para download tanto no sistema operacional Android quanto no IOS. Para fazer uso de tal programa, a(s) vítima(s) precisa(m) baixá‑lo e acessá‑lo por meio de conta gov.br. O aplicativo unifica funcionalidades de emergência, como o botão do pânico, e possibilita a elaboração de denúncia virtual, bem como apresenta contatos úteis e orientações sobre assistência jurídica, social e acolhimento. O aplicativo também permite o georreferenciamento, trazendo informações, em tempo real, sobre as Delegacias da Mulher e os batalhões da Polícia Militar mais próximos da(s) vítima(s), assim como oportuniza o acompanhamento da localização de agressores eventualmente submetido(s) à monitoração eletrônica, bastando que a(s) mulher(es) autorize(m) tal funcionalidade, ativando a localização. Intime(m)-se a(s) vítima(s), também, a procurar, caso exista interesse, o CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) mais próximo do bairro onde reside(m). A(s) vítima(s) será(ão) esclarecida(s) que o CREAS atende famílias que vivenciem situações de violência física, psicológica, sexual, dentre outras, nos seguintes endereços: CREAS Zona Leste - Avenida Conselheiro Nébias, 452 Paquetá (telefones: 13-3223‑4079 e 13-3221‑8525) e CREAS Zona Noroeste - Rua Cananéia, 269 - Chico de Paula (telefones: 13-3216‑1213 e 13-3216‑1162), com horário de funcionamento de segunda a sexta feira, das 8:00 às 17:00 horas, sem fechamento para o almoço. Cientifique(m)-se a(s) vítima(s), outrossim, que as medidas protetivas possuem caráter dúplice, cabendo à(s) beneficiada(s) também observar o ora decidido, deixando de manter contato ou aproximar‑se da(o)(s) acusada(o)(s). Assim, não possuindo mais interesse na manutenção desta decisão, deverá(ão) a(s) ofendida(s) comparecer em cartório ou constituir advogado, a fim de solicitar a revogação respectiva. Cientifique(m)-se a(s) vítima(s), por fim, acerca da existência da Casa da Mulher de Santos, que oferece serviços gratuitos de atendimento psicológico, orientação jurídica e acompanhamento social, além de cursos e oficinas profissionalizantes. Para obter mais informações e agendar um atendimento, a(s) vítima(s) poderá(ão) visitar pessoalmente a casa, que fica na Avenida Rangel Pestana, 150, Vila Mathias, em Santos/SP, ou poderá(ão) acessar o site da Prefeitura da cidade (https://www.santos.sp.gov.br/?q=portal/mulher). Precisando de ajuda imediata, deverá(ão) a(s) vítima(s) entrar em contato com a Central de Atendimento à Mulher (telefone 180) ou com a Polícia Militar (telefone 190). Intime(m)-se pessoalmente a(o)(s) investigada(o)(s). Sendo infrutífera a diligência, fica autorizada a cientificação por WhatsApp, devendo o digno Senhor Oficial de Justiça certificar‑se da verdadeira identidade da(o)(s) acusada(o)(s), anexando‑se ao mandado cumprido cópia da intimação virtual e da foto utilizada pela(o)(s) averiguada(o)(s) no referido aplicativo. Na hipótese de ausência de localização da(o)(s) acusada(o)(s), intime(m)-se a(s) vítima(s) para que, em possuindo o endereço atualizado daquela(e)(s), forneça(m) no ato tal informação ao Senhor Oficial de Justiça. Caso a(s) vítima(s) não saiba(m) informar o paradeiro da(o)(s) averiguada(o)(s) no ato da intimação, cientifique(m)-a(s) de que, em descobrindo tal endereço, deverá(ão) informá‑lo a este juízo, ocasião em que a serventia, independentemente de nova decisão, providenciará o necessário para a intimação. Na hipótese de ausência de localização da(o)(s) acusada(o)(s) ou da(s) vítima(s), realizem‑se, nos termos do artigo 402 das Normas Judiciais de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, aplicável ao caso por analogia, as pesquisas lá previstas (SIEL e Infojud). Caso quaisquer das intimações não sejam realizadas e surjam novos endereços nos autos, providencie a zelosa serventia o necessário para a respectiva efetivação. Frustradas tais providências, intime(m)-se por edital, com o prazo de quinze dias, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, aplicável ao caso por analogia. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, possuindo a pessoa a ser intimada mais de um endereço não contíguo ou lindeiro (distantes entre si mais de duzentos metros em linha reta), fica desde já autorizada nestes autos, a qualquer tempo, a expedição concomitante de um mandado para cada destino, nos termos do artigo 1012, § 3º, I, das Normas Judiciais de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. O(s) mandado(s) será(ão) cumprido(s) pelo plantão presencial, valendo‑se, se necessário, da Central Compartilhada. No cumprimento do(s) mandado(s), observará o Senhor Oficial de Justiça o artigo 212, § 2º, do novel Código de Processo Civil. Tratando‑se de recondução ao lar, cuidará o Senhor Meirinho de manter prévio contato com a(s) vítima(s), a fim de que esta(s) acompanhe(m) a diligência. Anote‑se que, caso infrutíferas as urgentes diligências iniciais, o Senhor Oficial de Justiça terá o prazo suplementar de dez dias para cumprimento do(s) mandado(s). Caberá ao Senhor Oficial de Justiça informar à(s) parte(s) de que deverá(ão) manter endereço atualizado, comunicando ao juízo eventual modificação temporária ou definitiva de residência, mediante comparecimento em cartório ou por meio de advogado. Em razão da natureza do feito, FICA DECRETADO O SEGREDO DE JUSTIÇA. Anote‑se, caso ainda não adotada tal providência. Na forma do artigo 23, inciso I, da Lei nº11.340/06, encaminhe(m)-se a(as) vítima(s) ao Núcleo de Justiça Restaurativa de Santos, que oferece, através do Projeto SER, atendimento psicológico individual e em grupo, orientação jurídica e acompanhamento social para atendimento de necessidades. Mais informações e agendamento poderão ser obtidos por e‑mail (santos.jr@tjsp.jus.br). No mais, aguarde‑se, por seis meses, eventual distribuição do inquérito relativo aos fatos. No silêncio, solicitem‑se informações, com o prazo de trinta dias pararesposta. Transcorrido in albis o prazo, reitere‑se o ofício, mas com o prazo de quinze dias. Persistindo a inércia, reitere‑se novamente, desta feita com o prazo de dez dias e mediante entrega pessoal à digna Autoridade Policial por meio de Oficial de Justiça, que de tudo lavrará certidão circunstanciada. Noticiada a instauração do inquérito, providencie‑se o necessário parao apensamento aos autos respectivos, os quais deverão ser distribuídos por dependência,arquivando‑se os presentes. Caso não tenha ocorrido a instauração de inquérito por ausência derepresentação da vítima, colha‑se o r. parecer ministerial e tornem conclusos paraeventual extinção da punibilidade do acusado. No mais, comunique‑se à zelosa autoridade policial a prevenção deste juízo e a concessão das medidas protetivas. Em havendo indícios de que as partes não foram efetivamente intimadas das medidas protetivas de urgência deferidas, deverá a digna autoridade policial, por ocasião de eventual oitiva dos envolvidos durante o curso do inquérito policial correlato, proceder à cientificação do teor da presente decisão. Comunique‑se, ainda, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) o teor da presente decisão. Cadastre‑se o mandado de acompanhamento das medidas protetivas no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). Havendo impossibilidade de comunicação e/ou cadastramento, oficie‑se à delegacia de polícia de origem, com o prazo de trinta dias, solicitando‑se a qualificação completa da(o)(s) averiguada(o)(s). Transcorrido in albis o prazo, reitere‑se o ofício, mas com o prazo de quinze dias. Persistindo a inércia, reitere‑se novamente, desta feita com o prazo de dez dias e mediante entrega pessoal à digna Autoridade Policial por meio de Oficial de Justiça, que de tudo lavrará certidão circunstanciada. Sem prejuízo, fica autorizado, na hipótese de impossibilidade de comunicação e/ou cadastramento, à zelosa serventia consignar no mandado de intimação da(o)(s) averiguada(o)(s) que, no cumprimento do ato, caberá ao Senhor Oficial de Justiça obter dados concernentes à identidade daquela(e)(s), mediante conferência de documentos pessoais. Cumpridas todas as determinações, lance‑se a movimentação 61995 - Arquivo Provisório - Cautelar em Vigor, remetendo‑se os autos ao arquivo, com as anotações de estilo e as comunicações de praxe. A presente decisão, dês que digitalmente assinada, valerá como ofício. Ciência ao Ministério Público. Santos, data da assinatura digital. E ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a produzir seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 10 de setembro de 2026.
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