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1501287-90.2024.8.26.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara

    Processo 1501287-90.2024.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANTONIO CARLOS GANZAROLLI - - ANTONIO CARLOS GANZAROLLI - Vistos. Sobreveio petição da defesa às fls. 496/501, por meio da qual requer, em síntese, a suspensão dos atos executórios decorrentes da condenação imposta ao sentenciado Antônio Carlos Ganzarolli, inclusive quanto ao cumprimento das penas restritivas de direitos, em razão da impetração do Habeas Corpus n.º 1115819/SP perante o Superior Tribunal de Justiça, bem como a adoção de providências de comunicação ao Juízo da Execução e àquela Corte Superior. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a sentença condenatória transitou em julgado, tendo sido negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Certificado o trânsito em julgado, foi determinada a expedição da competente guia de recolhimento definitiva, bem como adotadas as demais providências cabíveis, encontrando-se a guia aguardando registro (fl. 484). Ainda, no tocante à pena de multa, houve manifestação ministerial requerendo sua extinção, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, e do art. 3º, § 6º, inciso I, da Resolução n.º 1.229/2020-PGJ-CGMP, com redação conferida pela Resolução n.º 2.173/2025-PGJ-CGMP, pedido que foi acolhido por sentença de fls. 489/490. Dessa forma, com o trânsito em julgado da condenação e a expedição da guia definitiva para formação da execução penal, exauriu-se a competência deste Juízo de conhecimento para deliberar acerca de questões relacionadas ao cumprimento da pena, incumbindo ao Juízo da Execução Penal a apreciação de eventuais requerimentos atinentes à suspensão, modificação ou paralisação dos atos executórios. Ressalte-se que eventual existência de Habeas Corpus em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça não desloca a competência para este Juízo nem impõe a adoção de providências executórias ou comunicações que competem ao próprio interessado requerer perante o Juízo da Execução ou perante a Corte competente, conforme o caso. Assim, eventuais pleitos relacionados à suspensão da execução da pena, à comunicação de fatos supervenientes ao Juízo das Execuções Criminais ou à remessa de documentos para apreciação daquela autoridade judiciária deverão ser formulados diretamente pela parte interessada perante o Juízo competente. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 496/501. Intime-se. - ADV: DIOGO CÉSAR BOMFIM FEITOSA SANTOS (OAB 526427/SP), DIOGO CÉSAR BOMFIM FEITOSA SANTOS (OAB 526427/SP), CAMILLA DANTAS PALUDETTO DASSIE (OAB 276403/SP), TACITO ALEXANDRE DE CARVALHO E SILVA (OAB 254422/SP), TACITO ALEXANDRE DE CARVALHO E SILVA (OAB 254422/SP), CAMILLA DANTAS PALUDETTO DASSIE (OAB 276403/SP)

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