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TJSP · Foro de Rio das Pedras - Vara Única
Processo 1501240-64.2021.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HUGO MACHADO DOS SANTOS - em 24 de agosto de 2026 tornei a R. Sentença de fls. 365/374 pública em cartório. - ADV: THAMIRES THAIS STRAPASSON (OAB 389375/SP)
TJSP · Foro de Rio das Pedras - Vara Única
Processo 1501240-64.2021.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HUGO MACHADO DOS SANTOS - Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR HUGO MACHADO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, às penas de 1 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, reprimenda que SUBSTITUO por duas penas restritivas de direitos, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo tempo da pena privativa de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA de 03 salários-mínimos, destinada a entidade de assistência social, pública ou privada, a ser também designada na fase executiva, bem como ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que não subsistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal), poderá recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), à míngua de pedido expresso. DECRETO o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 10,00 (dez reais) apreendida, por constituir proveito da atividade delitiva, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Quanto ao rádio de comunicação "HT", decreto igualmente o perdimento em favor da União, por se tratar de bens utilizados na prática e no acobertamento do delito, ressalvada a comprovação, no prazo legal, de propriedade de terceiro de boa-fé. DETERMINO a incineração das drogas apreendidas, caso ainda não realizada, nos termos do artigo 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/06. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE guia de execução definitiva; OFICIE-SE aos órgãos de praxe para o cadastramento dos antecedentes e à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; promova-se a destruição das amostras guardadas para contraprova, na forma da lei. Custas pelo réu (artigo 804 do Código de Processo Penal), observada eventual concessão da gratuidade da justiça, com a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o réu. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. P.R.I.C. - ADV: THAMIRES THAIS STRAPASSON (OAB 389375/SP)
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