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TJSP · Foro de Francisco Morato - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1501201-70.2025.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - IVANIRA FERREIRA AROUCHA - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, anote-se o início da execução. A pena privativa de liberdade imposta à sentenciada, consistente em 03 (três) meses de prisão simples, em regime inicial aberto, foi substituída por pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), cumulada com 10 (dez) dias-multa. Manifestem-se a Defesa e o Ministério Público, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca do cálculo da pena de multa certificado à fls. 94. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do cálculo. Homologado o cálculo, intime-se pessoalmente a sentenciada para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) efetue o pagamento da prestação pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sob pena de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; e b) efetue o pagamento da pena de multa, no valor homologado, mediante a forma própria de recolhimento. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS MELO (OAB 113347/SP)
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