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TJSP · Foro de Buritama - 2ª Vara
Processo 1501165-03.2026.8.26.0388 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - R.A. - Vistos. Cuida-se de procedimento de Produção Antecipada de Provas, instaurado com fulcro nos artigos 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017, no qual figura como vítima K. C. de J. B. F. Acolho a cota ministerial de fls. 105/106. Reitere-se, em caráter derradeiro, a requisição direcionada à Secretaria Municipal de Saúde de Planalto para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o efetivo acompanhamento psicológico semanal dispensado à criança e à sua genitora, nos moldes do que restou deliberado às fls. 70/71. A presente diligência deverá ser entregue em mãos ao respectivo responsável pelo órgão, fazendo-se constar expressa advertência de que a recalcitrância e a manutenção da omissão poderão ensejar a caracterização de dolo específico para a configuração do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), sem prejuízo de eventuais sanções administrativas e cíveis cabíveis. Outrossim, oficie-se ao juízo dos autos principais sob o nº 1503247-41.2025.8.26.0388, noticiando que o depoimento especial da vítima ainda não se concretizou em razão das circunstâncias fáticas e técnicas consignadas no termo de audiência de fls. 70/71, encontrando-se o ato condicionado ao prévio e indispensável acompanhamento psicológico da menor pelo Departamento de Saúde de Planalto/SP. Atribui-se a este pronunciamento força de ofício e mandado, viabilizando-se o cumprimento imediato por oficial de justiça, se necessário. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 405869/SP)
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