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TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Criminal
Processo 1501164-13.2026.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - OZIEL DA SILVA PEREIRA - - GUSTAVO MENDES OLIVEIRA e outro - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: DENISE JANKOVIC ALVES (OAB 531673/SP), ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP)
TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Criminal
Processo 1501164-13.2026.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - OZIEL DA SILVA PEREIRA - - GUSTAVO MENDES OLIVEIRA e outro - 1. Trata-se de processo penal promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra DAVI SANTANA LIMA, OZIEL DA SILVA PEREIRA e GUSTAVO MENDES OLIVEIRA, imputando-lhes a prática dos crimes de tortura majorada pela idade da vítima, pessoa maior de sessenta anos de idade, e de favorecimento ao domínio social estruturado contra A.B. dos S. em 05 de junho de 2026 (págs. 99/101). A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2026 (págs. 117/118) e os réus foram regularmente citados em 12 de julho de 2026. (págs. 226, 227 e 228). Após compulsar a denúncia e as respostas à acusação (págs. 154/159, 287/288 e 290/296), concluo pela aptidão da peça acusatória e presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal. Ademais, os elementos de informação constantes do autos denotam que há justa causa para o exercício da ação penal. A defesa de DAVI SANTANA LIMA não suscitou preliminares nem apresentou, nesta fase, tese capaz de obstar o prosseguimento da ação penal, reservando as questões de mérito para momento oportuno. Adotou o rol de testemunhas da acusação e manifestou concordância com eventual realização virtual do ato. Nada há, portanto, a acolher para fins do artigo 397 do Código de Processo Penal. A defesa de OZIEL DA SILVA PEREIRA, por sua vez, sustentou ausência de justa causa, apresentou versão diversa para a origem e dinâmica dos fatos e juntou vídeo relacionado à notícia de eventual abuso sexual que teria motivado o conflito. Tais circunstâncias, entretanto, não infirmam, de plano, o suporte probatório mínimo da acusação. A existência ou não do alegado abuso, a motivação do encontro e a versão defensiva acerca da dinâmica dos acontecimentos constituem matérias que reclamam confronto com a prova oral e com os demais elementos dos autos. O vídeo apresentado pela defesa será oportunamente valorado em conjunto com o restante da prova, não sendo suficiente, nesta etapa, para afastar a justa causa ou demonstrar qualquer das hipóteses de absolvição sumária. Quanto a GUSTAVO MENDES OLIVEIRA, a defesa postula absolvição sumária parcial quanto ao delito previsto no artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 15.358/2026, sob o argumento de ausência de individualização de quem teria afirmado pertencer à organização criminosa, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tortura para aqueles previstos nos artigos 129 e 147 do Código Penal, invocando, especialmente, o resultado do laudo de exame de corpo de delito. Os pedidos não comportam acolhimento nesta fase. A denúncia atribui aos três acusados atuação conjunta e em unidade de propósitos, inclusive quanto à alegada utilização do nome da organização criminosa como instrumento de intimidação. A exata participação de cada agente e a efetiva adesão subjetiva às condutas descritas são questões probatórias a serem esclarecidas durante a instrução, não se mostrando possível, no atual estágio, antecipar conclusão absolutória. De igual modo, o fato de o laudo médico-legal ter classificado as lesões corporais como leves e respondido negativamente ao quesito relativo ao emprego de meio cruel ou tortura não resolve, isoladamente, a qualificação jurídico-penal da conduta, que depende também da análise da violência e da grave ameaça empregadas, do sofrimento físico ou mental produzido e, sobretudo, da finalidade específica atribuída aos agentes. Essa questão, aliás, já foi expressamente enfrentada quando da última análise cautelar. Também não há, neste momento, providência a ser determinada quanto ao pedido genérico de eventual esclarecimento pericial complementar, pois não foram apresentados quesitos adicionais nem apontada dúvida técnica concreta que exija complementação imediata do laudo. Eventual necessidade surgida no curso da instrução poderá ser oportunamente apreciada. Por fim, as providências médicas requeridas em favor de OZIEL já foram especificamente apreciadas, tendo este Juízo determinado avaliação médica, continuidade do acompanhamento oncológico e, se necessário, encaminhamento e escolta para atendimento externo. Permanecem hígidas as determinações então expedidas, nada havendo a acrescentar nesta oportunidade. Assim, rejeito os pedidos de absolvição sumária e de desclassificação formulados nesta etapa, sem prejuízo de seu amplo reexame após a produção da prova sob contraditório judicial. Não se verifica, por ora, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ratifico, portanto, o recebimento da peça acusatória. Nesse contexto, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 06 de outubro de 2026, às 15 horas. Registro que a audiência será realizada presencialmente. OS RÉUS DEVERÃO SER CONDUZIDOS ÀS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM CRIMINAL. Cabe ressaltar a obrigação do comparecimento presencial de vítimas e testemunhas que residem nesta comarca de Itaquaquecetuba/SP ou em comarcas fronteiriças. Excepcionalmente, em observância aos princípios da eficiência, razoabilidade e celeridade processual, e com fulcro no artigo 3º e seguintes da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - que autoriza e regulamenta a realização de audiências e atos processuais por videoconferência -, autorizo a participação por videoconferência de forma restrita às vítimas e testemunhas que residam em comarcas não lindeiras, bem como ao Ministério Público e aos defensores. Intimem-se e requisitem-se. 2. Por fim, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, reviso as prisões preventivas de DAVI SANTANA LIMA, OZIEL DA SILVA PEREIRA e GUSTAVO MENDES OLIVEIRA. Não sobreveio fato novo capaz de alterar os fundamentos já exaustivamente examinados na decisão anterior. Persistem a materialidade, os indícios suficientes de autoria e o perigo concreto decorrente do estado de liberdade dos acusados, especialmente diante do modo de execução atribuído aos réus e do risco à ordem pública e à regularidade da instrução criminal. As medidas cautelares diversas permanecem inadequadas e insuficientes. Assim, reiterando e incorporando os fundamentos anteriormente lançados, mantenho as prisões preventivas dos acusados, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 312, 313, I, e 316 do Código de Processo Penal. Intime-se. - ADV: DENISE JANKOVIC ALVES (OAB 531673/SP), ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP)
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