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1501079-83.2026.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude

    Processo 1501079-83.2026.8.26.0565 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - C.A.C.F. - L.L.D.M. - Vistos. Anote-se a habilitação dos advogados constituídos pela vítima a fls. 83/85 e pelo averiguado, conforme fls. 95. Trata-se de pedido formulado por Carlos Augusto da Costa Filho visando à revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de Larissa Lorena Dias Menezes. Subsidiariamente, requer autorização para retirada de pertences do imóvel anteriormente comum, utilização de veículo, regulamentação provisória da convivência com os filhos menores e autorização para comparecimento a consulta médica agendada. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas, por entender persistentes os elementos que indicam situação de risco à ofendida, opinando apenas pelo acolhimento parcial dos pedidos subsidiários, mediante observância de cautelas aptas a preservar a eficácia da proteção deferida. Verifico, inicialmente, que o pedido de revogação não comporta acolhimento. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza preventiva e acautelatória, destinando-se à tutela imediata da integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Para sua manutenção, não se exige certeza absoluta acerca dos fatos narrados, bastando a presença de elementos idôneos que evidenciem a plausibilidade da situação de risco e recomendem a permanência da proteção jurisdicional. No caso concreto, observa-se que as medidas foram deferidas após a juntada de novos elementos informativos, considerados suficientes para alterar o convencimento inicialmente adotado e demonstrar, em análise sumária, a necessidade de intervenção estatal protetiva. Os argumentos defensivos apresentados não vieram acompanhados de elementos novos aptos a afastar o contexto que ensejou a concessão das medidas, limitando-se, em essência, a oferecer versão divergente dos acontecimentos narrados pela ofendida. A existência de controvérsia entre as versões das partes não autoriza, por si só, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Ao contrário, enquanto persistirem circunstâncias indicativas de conflito relevante e potencial vulnerabilidade da ofendida, recomenda-se a preservação das medidas impostas, sobretudo porque a proteção deferida visa prevenir a ocorrência de danos mais graves e assegurar a efetividade dos direitos amparados pela Lei Maria da Penha. Verifica-se, ademais, que as circunstâncias descritas nos autos não se restringem a fatos isolados, mas se inserem em contexto mais amplo de acentuada litigiosidade decorrente da ruptura da convivência entre as partes. Nessas condições, a manutenção do afastamento e das restrições de contato mostra-se adequada, necessária e proporcional, constituindo mecanismo apto a preservar a tranquilidade da ofendida e evitar o recrudescimento dos conflitos até ulterior esclarecimento dos fatos. Quanto aos pedidos subsidiários, assiste parcial razão ao requerente. A retirada de medicamentos, roupas e demais objetos de uso pessoal eventualmente remanescentes na residência fica autorizada, desde que a diligência seja realizada sem qualquer contato direto com a ofendida, preferencialmente por intermédio de terceiro de confiança, em data e horário previamente ajustados. No tocante ao veículo apontado como bem comum, a discussão extrapola os limites da presente medida protetiva, devendo eventual controvérsia ser submetida ao juízo cível competente. Em relação à convivência com os filhos menores, ressalta-se que as medidas protetivas deferidas destinam-se exclusivamente à proteção da ofendida, não havendo, nestes autos, determinação de suspensão do poder familiar ou de restrição específica ao contato paterno-filial. Eventuais questões relativas à guarda ou regulamentação de visitas deverão ser discutidas na via própria. Por fim, não há impedimento para que o requerente compareça à consulta oftalmológica agendada para o dia 11 de setembro de 2026, devendo o deslocamento ser realizado exclusivamente para essa finalidade, com observância integral das demais restrições impostas e sem qualquer aproximação ou contato com a ofendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência e MANTENHO integralmente as determinações anteriormente fixadas. Defiro parcialmente os pedidos subsidiários, para: a) autorizar a retirada de medicamentos, roupas e demais objetos de uso pessoal do requerente, mediante prévio ajuste e sem contato com a ofendida; b) autorizar o comparecimento à consulta médica indicada nos autos, exclusivamente para tal finalidade; c) consignar que as controvérsias relativas ao veículo e à regulamentação da convivência com os filhos deverão ser submetidas ao juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP)

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