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TJSP · Foro de Paulínia - 2ª Vara
Processo 1501055-88.2020.8.26.0428 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - JOVAILTON DOS SANTOS - Shell Brasil Petroleo Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação contida na denúncia para CONDENAR o acusado JOVAILTON DOS SANTOS, à pena de reclusão, pelo prazo de 08 (oito) meses, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, cada umequivalente a 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato em virtude da conduta típica descrita no 171,caput,c.c.art.14,inc.II,ambosdoCódigoPenal. Concedo aoréu o direito deapelar emliberdade,poisainstruçãoprocessual foi concluída, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como respondeu solto à presente acusação. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, é desnecessária a custódia cautelar. Informe-seojulgamentoàempresavítima(CPP,art.201,§2º). Condeno o réu ao pagamento das custas equivalentes a 100UFESP's, nos termos doart. 4º, § 9º, alínea a da Lei nº 11.608/03, verbas cuja execução suspendo (CPC,art. 98, §§ 3º e 4º) em caso de defesa pelaDefensoriaou pelo Convênio. Oportunamente, após o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome da ré no rol de culpados; 2) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP; 3) Oficie-se ao TRE para cumprimento do quanto disposto no art. 15 da CF; 4) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado, informando sobre a condenação da ré; 5) Expeça-se guia de execução penal; 6) Intime-se as vítimas. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO PRADO DA SILVEIRA GAMEIRO (OAB 221389/SP), MANOEL APARECIDO POSTAL RAMOS (OAB 436491/SP), ANA BEATRIZ DE SOUZA REIS (OAB 449819/SP), ANNA CAROLINA BORBA DE SOUSA (OAB 547936/SP)
TJSP · Foro de Paulínia - 2ª Vara
Processo 1501055-88.2020.8.26.0428 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - JOVAILTON DOS SANTOS - Shell Brasil Petroleo Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação contida na denúncia para CONDENAR o acusado JOVAILTON DOS SANTOS, à pena de reclusão, pelo prazo de 08 (oito) meses, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, cada umequivalente a 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato em virtude da conduta típica descrita no 171,caput,c.c.art.14,inc.II,ambosdoCódigoPenal. Concedo aoréu o direito deapelar emliberdade,poisainstruçãoprocessual foi concluída, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como respondeu solto à presente acusação. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, é desnecessária a custódia cautelar. Informe-seojulgamentoàempresavítima(CPP,art.201,§2º). Condeno o réu ao pagamento das custas equivalentes a 100UFESP's, nos termos doart. 4º, § 9º, alínea a da Lei nº 11.608/03, verbas cuja execução suspendo (CPC,art. 98, §§ 3º e 4º) em caso de defesa pelaDefensoriaou pelo Convênio. Oportunamente, após o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome da ré no rol de culpados; 2) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP; 3) Oficie-se ao TRE para cumprimento do quanto disposto no art. 15 da CF; 4) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado, informando sobre a condenação da ré; 5) Expeça-se guia de execução penal; 6) Intime-se as vítimas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MANOEL APARECIDO POSTAL RAMOS (OAB 436491/SP), ANA BEATRIZ DE SOUZA REIS (OAB 449819/SP), ANNA CAROLINA BORBA DE SOUSA (OAB 547936/SP), JOÃO AUGUSTO PRADO DA SILVEIRA GAMEIRO (OAB 221389/SP)
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