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1501022-38.2020.8.26.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara

    Processo 1501022-38.2020.8.26.0157 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Sonegar ou inutilizar documento, acarretando pagamento indevido de tributo ou contribuição (Art. 3º, inciso I, 2ª parte, Lei 8137/90) - SERGIO RICARDO THOMAZ - - ALESANDRO CAMARGO GODOI - - HERCULES ROLAN DIAS - Vistos. A defesa dos réus SÉRGIO RICARDO THOMAZ, ALESANDRO CAMARGO DE GODOY e HÉRCULES ROLAN DIAS, em fl. 2938, informa e comprova a regularidade dos pagamentos relativos ao parcelamento administrativo do débito tributário que deu ensejo à presente ação penal. Conforme decisão de fls. 2921/2922, o feito foi suspenso, assim como o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 9º, caput e § 1º, da Lei nº 10.684/2003, tendo sido estabelecido prazo de 06 (seis) meses para comprovação da manutenção do parcelamento ou da quitação integral, com possibilidade de nova dilação caso o parcelamento ainda estivesse em curso. Eis a síntese do necessário. Decido. Considerando a comprovação apresentada pela Defesa (fls. 2939/2940), no sentido de que o parcelamento permanece ativo e vem sendo regularmente adimplido,MANTENHO a suspensão da pretensão punitiva estatal e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 9º, caput e § 1º, da Lei nº 10.684/2003. Com efeito, enquanto regularmente cumprido o parcelamento, permanece hígida a causa de suspensão anteriormente reconhecida, não havendo, por ora, razão para o prosseguimento da ação penal. Assim,DEFIRO nova dilação pelo prazo de 06 (seis) meses, para que a Defesa comprove novamente a manutenção da regularidade do parcelamento ou, se o caso, a quitação integral do débito. Fica consignado que eventual inadimplemento, rescisão ou exclusão do parcelamento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Mantenha-se a anotação da suspensão no sistema. Decorrido o prazo, com ou sem comprovação, tornem os autos conclusos para deliberação. Serventia, providencie o necessário. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: DENNIS DE MIRANDA FIUZA (OAB 112888/SP), MARCOS MENECHINO JUNIOR (OAB 199668/SP), MARCOS MENECHINO JUNIOR (OAB 199668/SP), DENNIS DE MIRANDA FIUZA (OAB 112888/SP), MARCOS MENECHINO JUNIOR (OAB 199668/SP), DENNIS DE MIRANDA FIUZA (OAB 112888/SP)

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