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TJSP · Foro de Guaíra - 1ª Vara
Processo 1501019-21.2020.8.26.0210 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO JUNIOR DA SILVA FELICIANO - Vistos. 1. Pelo que se depreende dos autos, a denúncia preenche os requisitos estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois dela constam a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem assim a qualificação do denunciado e a classificação do crime, estando ausentes as hipóteses de rejeição da peça acusatória (artigo 395 do CPP). Cumpre observar que há justa causa para a ação penal, posto que a acusação vem embasada em inquérito policial, onde foram colhidas a prova da existência de fato que, em tese, constitui crime e indícios de autoria (fumus boni juris). De outro lado, a defesa prévia não configura caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), sendo de se salientar que a questão apontada diz respeito ao mérito, não permitindo a pronta absolvição almejada, necessitando de instrução probatória e sua análise em sentença. Assim, recebo a denúncia oferecida nos autos. 2. Designo audiência mista de instrução e julgamento para o dia 21/10/2026, às 14h30. Fica facultado ao membro do Ministério Público, Advogado(s) do(s) réu(s) e testemunhas policiais que optem pela participação da audiência virtualmente, devendo informar, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, endereço de e-mail válido para que recebam o link de acesso. Os demais participantes deverão comparecer presencialmente na Sala de Audiências do fórum local. O réu preso deverá participar da audiência por meio digital, cabendo à Defesa agendamento prévio junto ao sistema prisional para contato com o acusado. PROVIDÊNCIAS À SERVENTIA: a) Providencie o agendamento da audiência na pauta disponível no SAJ e o agendamento da teleaudiência por meio do Microsoft Teams, indicando o e-mail @tjsp da sala virtual e do estabelecimento prisional, encaminhando-se o link de acesso aos que estão autorizados a participar do ato remotamente; b) CITE-SE e INTIMEM-SE o acusado, seu Defensor, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas. c) REQUISITEM-SE as testemunhas funcionários públicos e policiais, bem como o réu, se necessário. d) OFICIE-SE o IIRGD nos termos do artigo 393, inciso I, das NSCGJ. e) ANOTE-SE no histórico de partes o recebimento da denúncia. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão como MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, bem como OFÍCIO para requisitar o réu preso e as testemunhas civis e/ou militares. - ADV: VÂNIA TOSTES (OAB 277559/SP)
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