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TJSP · 1ª Vara - Bertioga
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Jade Marguti Cidade, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente à VÍTIMA RAQUEL FRANCISCA DE OLIVEIRA, União Estável, Prendas do Lar, RG 41833507, CPF 012.747.789‑64, pai LAERTE FRANCISCA DE OLIVEIRA, mãe ELIZABETE FRANCISCA DE OLIVEIRA, Nascida 23/01/1985, de cor Branco, Rua Paulo de Tarso Gomes, nº 55, Residencial Elizabeth, Londrina/PR, CEP 86077350. E como não foi encontrada) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADA da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do CSM: Vistos. Consta do expediente apresentado a evidência de que o agressor, companheiro da vítima, atualmente comporta‑se de maneira temerária à integridade física e moral dela, diante dos relatos de violências e ameaças, conforme os fatos narrados pela vítima em suas declarações de fls. 1/3, inclusive praticadas mediante atos que justificam a imposição de restrições para a proteção da vítima, conforme previsto no artigo 22 da Lei 11.340/2006, por se tratar de hipótese de violência decorrente de relações domésticas. De fato, a ofendida afirma que sofreu agressões e ameaças por parte do ofensor. A vítima relata estar em um relacionamento de cinco anos com o autor, durante os quais não havia sofrido agressões físicas, embora ele faça uso frequente de álcool e drogas. Na última sexta‑feira, o autor a agrediu fisicamente em casa, tentando sufocá‑la com um travesseiro, além de desferir tapas e puxões, deixando marcas no corpo. Ele também a ofendeu verbalmente, acusando‑a de traição sem motivo. No domingo, na igreja que frequentam, ele ameaçou agredir o pastor e insultou a vítima diante de terceiros. Preocupada com sua segurança e a do filho de um ano e sete meses, a vítima procurou a delegacia enquanto o autor estava fora, solicitando medidas protetivas. O atento exame dos autos demonstra a existência de elementos de convicção suficientes a autorizar a concessão liminar das medidas de proteção. O fumus boni juris se faz presente na hipótese por meio das declarações da vítima (fls. 1/3). As alegações da vitima são verossimilhantes, não havendo porque, neste momento, duvidar da palavra da ofendida. O periculum in mora, por sua vez, resta evidente, uma vez que, ao que tudo indica, o ofensor pode continuar a ameaçar e agredir a vítima. Há relato também de que a requerente teme por sua integridade física. Por sua vez, concordo com o parcial deferimento das medidas solicitadas na forma da manifestação do Ministério Público, posto que o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e o "acompanhamento psicossocial do agressor" são, de certa forma, gravosos, por invadirem a esfera da liberdade individual do averiguado, indo além de tolerar uma imposição estatal ou da determinação de uma abstenção (não fazer). Portanto, demonstrado o risco à integridade psicológica e física da ofendida, justifica‑se a imposição de algumas restrições previstas em lei. Assim, CONCEDO à vítima RAQUEL FRANCISCA DE OLIVEIRA as medidas protetivas previstas no artigo 22, incisos II e III, alíneas a e b, da Lei nº 11.340/06, determinando: (a) a proibição do ofensor de se aproximar da vítima, de seus familiares e de eventuais testemunhas, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros; (b) a proibição do ofensor de manter qualquer tipo de contato com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas por qualquer meio de comunicação; e (c) o afastamento do lar de convivência com a ofendida. Advirto o ofensor, expressamente, de que o descumprimento da decisão poderá acarretar a prisão preventiva, na forma do artigo 20, caput, da Lei nº 11.340/2006. Ressalto que referidas medidas são ora deferidas em caráter emergencial e terão duração até decisão em sentido contrário ou até decisão final a ser prolatada nos autos principais, devendo ser a vítima cientificada que, caso queira, deverá promover as medidas cabíveis na esfera cível e de família, através de advogado, podendo, ainda, comunicar este juízo caso se afigure necessária a postergação das medidas ora deferidas. Assinalo, entretanto, que a decisão deixará de vigorar automaticamente na hipótese do Enunciado nº 12 do FONAVID ("Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir em sede de medidas protetivas de urgência"). Intime‑se a ofendida, bem como o ofensor, o qual deve ser expressamente advertido de que o descumprimento das medidas acima determinadas pode ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 20, da Lei nº 11.340/06 , além de gerar responsabilização criminal pelo crime previsto no artigo 24A do mesmo Diploma Legal. Comunique‑se o IIRGD, nos termos do Comunicado CG 882/2015. Nos termos do Comunicado Conjunto 482/2019, providencie a Serventia o devido lançamento no histórico de partes das cautelares fixadas em desfavor do investigado. Expeça‑se o necessário, com presteza. No mais, aguarde‑se a vinda dos autos principais. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Int. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bertioga, aos 01 de setembro de 2026.
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