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1500997-45.2026.8.26.0535

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 1500997-45.2026.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO FELIX DE OLIVEIRA - Vistos. Cuida-se de inquérito policial com denúncia ofertada em desfavor de RODRIGO FELIX DE OLIVEIRA por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Recebo a defesa prévia apresentada tempestivamente às fls. 115/119 em prol da(o)(s) acusada(o)(s). Do cotejo lançado em contradição à inicial, percebe-se que as ponderações guardam estreito relacionamento com o mérito da demanda, o qual, por consequência, demandará instrução própria para melhor análise e formação do convencimento. Assim, e presentes sim os requisitos autorizadores,com fundamento no artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, RECEBO a denúncia contra RODRIGO FELIX DE OLIVEIRA. Em atenção à nova redação do artigo 316, § único do Código de Processo Penal, passo a reanálise da manutenção da prisão preventiva do acusado. No presente caso, verifico que já houve manifestação judicial acerca da custódia cautelar do acusado (52/54 e 10/109). Assim, inalterados os fatos e requisitos que até o momento sustentaram a ordem da custódia cautelar, mantenho a prisão do acusado pelos fundamentos declinados anteriormente. Diante do exposto, entendo ser o caso de designação de audiência por teleconferência, o que desde já determino, para o dia 05 de novembro de 2026, às 16:00 horas. Link e Qr Code para acesso à audiência: https://l1nk.dev/zvpjtnc Providencie a serventia a intimação da defesa, cientificando-se o Ministério Público, expedindo-se o necessário para intimação das partes, devendo o oficial de justiça, no ato da intimação, certificar o telefone e-mail das partes. Nos ofícios de requisição e mandados de intimação deverá ser informado o link para acesso à audiência designada na ferramenta Microsoft Teams. Intime-se a defesa para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, o e-mail e telefone das testemunhas de defesa, se o caso. Diante da declaração de fls. 104 que atesta a condição exigida pela Lei nº 1060/50, defiro ao acusado os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO MELO VERAS GALBETTI (OAB 204062/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 1500997-45.2026.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO FELIX DE OLIVEIRA - Vistos. Em atenção à nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reanálise da manutenção da prisão preventiva do acusado RODRIGO FÉLIX DE OLIVEIRA. Consta nos autos que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 16 de maio de 2026, por infração ao artigo 33 da Lei 11.343/06. No dia 17 de maio de 2026 foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. É a síntese. DECIDO. No presente caso, verifico que o acusado fora denunciado porque, na manhã do dia 16 de maio de 2026, às 10h, na Avenida Perimetral, 100, Recanto Primavera, na cidade e Comarca de Arujá, que fica nas imediações da Escola Municipal Recanto Primavera e da Quadra do Primavera, RODRIGO FELIX DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 14 e interrogado às fls. 10, guardava e trazia consigo drogas, com o fim de fornecer a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistentes em: i) 12 (doze) porções de Maconha e 10 (dez) eppendorfs de ICE, todos contendo a substância THC, com massa líquida total de 32,98 (trinta e dois gramas e novecentos e oitenta miligramas); ii) 99 (noventa e nove) eppendorfs de Crack (Cocaína solidificada em Cristais), com massa líquida de 15,45g (quinze gramas e quatrocentos e cinquenta miligramas); e iii) 65 (sessenta e cinco) eppendorfs e 44 (quarenta e quatro) sachês, todos contendo Cocaína, com massa líquida total de 41,1g (quarenta e um gramas e cem miligramas), tudo conforme auto de busca e apreensão (fls. 18), laudo de constatação provisória (fls. 21/24) e laudo químico-toxicológico (fls. 74/76). Consigno ainda que os autos encontram-se aguardando apresentação de resposta à acusação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a manutenção da custódia cautelar não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a teor do que preceitua o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, a necessidade de indicação de fatos novos e contemporâneos é restringida à decisão que decreta a prisão preventiva e não àquela que, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do mesmo Diploma legal, revisa a sua necessidade, de modo que, inalterados os requisitos que a ensejaram, desnecessária extensa e inovadora fundamentação (TJ-SP - HC: 22409200320208260000 SP 2240920-03.2020.8.26.0000, Relator: Fernando Torres Garcia, Data de Julgamento: 04/12/2020, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/12/2020) grifei. Destarte, inalterados os motivos que ensejaram a custódia cautelar e os requisitos que até o momento sustentaram a ordem, MANTENHO A PRISÃO do acusado, conforme fundamentação acima, ratificando a decisão de pgs. 52/54. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO MELO VERAS GALBETTI (OAB 204062/SP)

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