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1500766-69.2018.8.26.0544

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3321381/SP (2026/0288902-7) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) AGRAVANTE:F DE C L DE Q AGRAVANTE:J A AGRAVANTE:M J R DE S ADVOGADOS:PALOMA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO - SP427814 RONAN TEODOZO NUNES - SP460207 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por F. DE C. L. DE Q., M. J. R. DE S. e J. A. contra a decisão que não admitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, manejado contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ fls. 466/473). Consta dos autos que, em 14 de setembro de 2018, um veículo VW/Voyage, furtado horas antes na capital paulista, foi localizado em um desmanche situado em Franco da Rocha, onde os três acusados foram presos em flagrante enquanto o automóvel era desmontado. A sentença (e-STJ fls. 328/346) condenou F. DE C. L. DE Q. à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos; M. J. R. DE S. à pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição, por ostentar maus antecedentes e reincidência; e J. A. a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes dos arts. 155, caput, e 180, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com incidência da agravante do art. 62, I, do mesmo diploma, quanto à receptação. Todos foram absolvidos da imputação do art. 288 do Código Penal. Opostos embargos de declaração pela defesa (e-STJ fls. 361/363) e reiterado o pedido em petição posterior (e-STJ fls. 380/381), o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime de furto atribuído a J. A. (e-STJ fls. 387/388), remanescendo-lhe a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela receptação qualificada. Nas razões de apelação (e-STJ fls. 399/418), a defesa pleiteou a absolvição ou a desclassificação para a receptação simples, o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal, e o abrandamento dos regimes prisionais. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de F. DE C. L. DE Q. e de M. J. R. DE S. e deu parcial provimento ao de J. A., apenas para fixar-lhe o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Assentou que a prova oral e a apreensão de peças expostas à venda, de numerário e de livro de contabilidade demonstravam a destinação comercial da atividade; que não prosperava a alegação de condenação lastreada exclusivamente em depoimentos policiais, arrolados em comum pela própria defesa; e que era incabível a detração, porquanto todos os processados receberam liberdade provisória na audiência de custódia (e-STJ fls. 466/473). No recurso especial (e-STJ fls. 480/491), a defesa aponta violação dos arts. 180, caput e § 1º, 62, I, 33, § 2º, 42 e 44 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, além de negativa de vigência ao art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, e sustenta, em síntese, (i) a nulidade da dosimetria de J. A., por não estar comprovada a liderança exigida pela agravante do art. 62, I, do Código Penal; (ii) a nulidade do processo por indevida inversão do ônus da prova e ofensa à presunção de inocência; (iii) a necessidade de ponderação dos reflexos da prescrição do furto sobre a pretensão punitiva remanescente; (iv) a absolvição de todos por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (v) subsidiariamente, a desclassificação para a receptação simples, por ausência de prova da habitualidade comercial; (vi) a substituição da pena privativa de liberdade de M. J. R. DE S. por restritivas de direitos, com aplicação da detração; e (vii) a divergência jurisprudencial. A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem obstou o seguimento do apelo nobre (e-STJ fls. 560/564) aos fundamentos de ausência de prequestionamento quanto à dosimetria e à prescrição, de incidência da Súmula n. 7/STJ e de deficiência na demonstração do dissídio. No agravo (e-STJ fls. 567/573), a defesa impugna cada um desses fundamentos e requer a subida do recurso especial. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta (e-STJ fls. 577/579). O Ministério Público Federal emitiu parecer “pelo não provimento do agravo em recurso especial” (e-STJ fls. 600/606). É o relatório. Decido. Admissibilidade O agravo comporta conhecimento. Diversamente do que sustenta a contraminuta ao invocar a Súmula n. 182/STJ (e-STJ fl. 578), os agravantes não se limitaram a repetir as razões do recurso especial: dedicaram seções autônomas a cada um dos fundamentos da decisão agravada – prequestionamento, cotejo analítico, incidência da Súmula n. 7/STJ e aplicação das Súmulas n. 269 e 83/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 569/572) –, o que satisfaz a exigência de impugnação específica. Após conhecer do agravo, passo ao exame do recurso especial, que não comporta conhecimento. Da absolvição e da desclassificação para a receptação simples Pretende a defesa a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do Código de Processo Penal) ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), ao argumento de que não se comprovou o exercício habitual de atividade comercial nem a ciência da origem ilícita do veículo. A pretensão esbarra na moldura fática delineada na origem. Ao apreciar a prova oral, o Tribunal de origem consignou que a parte da frente do desmanche “servia como loja, lá estando expostas muitas peças para a venda sem identificação” (e-STJ fl. 471), e concluiu: “apreendeu-se também no local numerário e um livro de contabilidade, a comprovar, de vez, o acerto da incidência da agravante questionada nas razões de apelo, uma vez que patente a destinação comercial das peças que estavam sendo desmembradas do veículo, quando da chegada dos policiais.” Registrou-se, ainda, que J. A. recebeu os policiais no balcão de atendimento e lhes disse “que seria remunerado pelo desmanche que promoviam no automóvel” (e-STJ fl. 471), e que a vítima encontrou o automóvel “todo cortado, sobrando apenas a carcaça” (e-STJ fl. 472). A elementar do § 1º do art. 180 do Código Penal – o exercício de atividade comercial, ainda que clandestina, na forma do § 2º do mesmo artigo – foi, portanto, afirmada a partir de prova expressamente valorada: a loja instalada na frente do galpão, as peças expostas à venda sem identificação, o numerário e o livro de contabilidade apreendidos. Concluir em sentido diverso, para reconhecer ato isolado de desmonte ou o desconhecimento da procedência do bem, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. Nesse sentido: “(...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa." (EDcl no AgRg no AREsp n. 593.109/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) Quanto à alegada inversão do ônus da prova, o entendimento desta Corte Superior é o de que, apreendido o bem em poder do acusado, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Confira-se: "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes." (AgRg no HC n. 588.999/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 20/10/2020.) Alinhado o acórdão recorrido a essa orientação, incide também a Súmula n. 83/STJ. Por fim, a alegada ofensa à presunção de inocência tem sede constitucional (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e escapa ao âmbito do recurso especial, ao passo que a invocação do art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos veio desacompanhada de qualquer demonstração de negativa de vigência e não foi objeto de pronunciamento na origem. Da agravante do art. 62, I, do Código Penal, e dos reflexos da prescrição Sustenta a defesa (e-STJ fls. 484/485) que a agravante do art. 62, I, do Código Penal, foi aplicada a J. A. sem prova da liderança, e que a prescrição reconhecida quanto ao furto deve repercutir na dosimetria remanescente. Nenhuma das duas teses foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido. No corpo da fundamentação, a única passagem que menciona a “agravante questionada nas razões de apelo” (e-STJ fl. 471) vem justificada pela destinação comercial das peças – elementar da qualificadora, e não o domínio da vontade de que trata o art. 62, I, do Código Penal. A prescrição, por sua vez, foi referida apenas no relatório do voto condutor, como fato processual já consumado (e-STJ fl. 468), sem qualquer deliberação sobre reflexos dosimétricos. Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão, de modo que a omissão sequer foi provocada na origem. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356/STF – exigência que não se dispensa nem mesmo quando a matéria é de ordem pública. A propósito: "Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF." (AgRg no AREsp n. 1.229.976/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.) Ainda que superado o óbice, a conclusão não se alteraria. A sentença fundamentou a agravante em dados concretos ao consignar que o réu, “que se apresentou como o responsável pelo desmanche e que foi preso em poder de diversos itens ilícitos, como bloqueador de sinal e livro de contabilidade, organizou e coordenou a ação criminosa dos demais acusados” (e-STJ fl. 344). Desconstituir essa premissa exigiria novamente o reexame da prova, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Do regime prisional e da substituição da pena Quanto a M. J. R. DE S., pretende a defesa o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao argumento de que a reprimenda é inferior a 4 anos, de que as circunstâncias judiciais lhe seriam integralmente favoráveis e de que a negativa da substituição se apoiou unicamente na reincidência. A premissa não corresponde aos autos. A sentença valorou negativamente os maus antecedentes e fixou a pena-base acima do mínimo, em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, exasperando-a em seguida, pela reincidência, para 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias (e-STJ fls. 342/343). O acórdão recorrido manteve o regime semiaberto e negou a substituição por considerar que o recorrente “ostenta maus antecedentes e reincidência” (e-STJ fl. 472). Réu reincidente, com circunstância judicial desfavorável e pena inferior a 4 anos, sujeita-se validamente ao regime intermediário, na forma do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula n. 269/STJ; e a substituição encontra óbice no art. 44, II e III, do mesmo diploma. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos (CP, art. 33, § 2º, e § 3º), e inviabilizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os requisitos legais (CP, art. 44, II e III), não havendo bis in idem pela utilização de tais elementos na dosimetria, na fixação do modo carcerário e na negativa de substituição." (AgRg no HC n. 1.091.445/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide a Súmula n. 83/STJ; e a rediscussão da recomendabilidade social da substituição, tal como proposta, atrai a Súmula n. 7/STJ. Da detração A pretensão de aplicação da detração (art. 42 do Código Penal) foi expressamente afastada na origem, ao fundamento de que, “na audiência de custódia todos os processados receberam liberdade provisória” (e-STJ fl. 472). A premissa é fática e sua revisão encontra o mesmo óbice da Súmula n. 7/STJ. Além disso, o cômputo de eventual período de custódia cautelar é matéria afeta ao Juízo da execução, sem prejuízo do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, cuja incidência pressupõe tempo de prisão apto a alterar o regime – o que a moldura do acórdão recorrido não revela. Do dissídio jurisprudencial O recurso especial também se fundou na alínea c do permissivo constitucional. Os recorrentes, contudo, limitaram-se a transcrever ementas e trechos de julgados, seguidos de anotação padronizada sobre o teor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 488/491), sem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e sem indicar repositório oficial ou credenciado em que publicados os paradigmas. Some-se a isso que dois dos quatro julgados invocados não se prestam ao confronto: o segundo consiste em ementa de apelação de tribunal estadual acompanhada de decisão monocrática (e-STJ fl. 489); e, o quarto, em excerto de decisão monocrática (e-STJ fl. 490) – nenhum deles acórdão apto a demonstrar a divergência. A deficiência na demonstração do dissídio impede o conhecimento do recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA OU DA REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Da análise das razões do recurso especial, percebe-se que, não obstante tenha sido interposto com fundamento exclusivo na alínea "c" do permissivo constitucional, a parte não indicou acórdão paradigma nem procedeu ao necessário cotejo analítico entre o julgado recorrido e o paradigmático, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A falta dos pressupostos mínimos para o conhecimento do recurso especial torna evidente a deficiência de fundamentação e faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.464.999/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

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