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1500764-51.2024.8.26.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos REsp 2276162/SP (2026/0213809-0) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO EMBARGANTE:RICARDO ALVES DE SOUZA ADVOGADO:LUIZ APARECIDO MOLARI - SP440858 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:GIULIANO FELIPE FERREIRA ADVOGADOS:LUIZ APARECIDO MOLARI - SP440858 MÁRCIO LUCAS DE JESUS GOMES - SP390321 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO ALVES DE SOUZA, em face de decisão monocrática (fls. 1475-1481), sob a alegação de omissão quanto ao julgamento do seu apelo extremo próprio e autônomo, bem como quanto à extensão da absolvição do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Na petição, o embargante invoca o artigo 619 do Código de Processo Penal e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo efeitos infringentes para o saneamento da omissão e o provimento do seu recurso (fls. 1502-1506). O embargante sustenta, em síntese: a) omissão na apreciação do mérito do Recurso Especial por si interposto, afirmando que a decisão embargada limitou-se a aplicar ao corréu, por extensão (artigo 580 do CPP), o afastamento da majoração da pena-base do tráfico, sem julgar o seu apelo especial; b) necessidade de absolvição formal do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), em simetria com o fundamento aplicado ao corréu, diante da ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo; c) consolidação da pena definitiva apenas pelo crime de tráfico de drogas, no mínimo legal, em regime inicial semiaberto (fls. 1502-1506). A decisão embargada, proferida às fls. 1475-1481, absolveu o recorrente Giuliano do crime do art. 35 da Lei Antidrogas e concedeu-lhe a ordem de ofício, por extensão, para afastar a negativação da vetorial alusiva à quantidade de drogas apreendidas, consolidando a pena definitiva, pelo crime de tráfico, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como determinou comunicação urgente às instâncias ordinárias para adequação do regime prisional, após detração. Supervenientemente, o embargante noticiou que os embargos de declaração teriam perdido o objeto, em razão da concessão, pelo Juízo da execução, do benefício de progressão de regime, com promoção ao regime aberto e expedição de alvará de soltura (fls. 1510-1528). É o relatório. DECIDO. O recurso ‎não comporta conhecimento. Como é sabido,‎ os‎ ‎embargos‎ ‎declaratórios‎ ‎são‎ ‎cabíveis ‎quando‎ ‎houver‎ ‎na‎ ‎decisão‎ ‎embargada‎ ‎‎contradição,‎ ‎omissão‎ ‎ou‎ ‎obscuridade‎ ‎a‎ ‎ser‎ ‎sanada.‎ ‎Podem‎ ‎também‎ ‎ser‎ ‎admitidos‎ ‎para‎ ‎a‎ ‎correção‎ ‎de‎ ‎eventual‎ ‎erro‎ ‎material,‎ ‎consoante‎ ‎entendimento‎ ‎preconizado‎ ‎pela‎ ‎doutrina‎ ‎e‎ ‎jurisprudência,‎ ‎sendo‎ ‎possível,‎ ‎excepcionalmente,‎ ‎a‎ ‎alteração‎ ‎ou‎ ‎modificação‎ ‎do provimento judicial. Nas‎ ‎razões‎ ‎do‎ ‎recurso‎ ‎integrativo,‎ como relatado, o embargante sustenta‎ ‎omissão na decisão proferida às fls. 1475-1481, pois teria deixado de se manifestar sobre a sua absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas. A decisão embargada, entretanto, versou exclusivamente sobre o recurso interposto pelo corréu. Por sua vez, as matérias suscitadas no recurso especial do embargante foram efetivamente enfrentadas na decisão prolatada às fls. 1485-1492, na qual conheci em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de absolver o recorrente da imputação do crime de associação para o tráfico, consolidando sua pena definitiva, pelo crime de tráfico, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. Assim, além de a decisão embargada não padecer de vício que enseje a oposição dos embargos, carece o embargante de interesse recursal, na medida em que o provimento judicial pretendido já foi alcançado pela decisão que julgou o seu recurso especial (fls. 1485-1492). Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Garça - 2ª Vara

    Processo 1500764-51.2024.8.26.0201 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GIULIANO FELIPE FERREIRA - - RICARDO ALVES DE SOUZA - Vistos. Fls. 1457/1460: Trata-se de requerimento formulado pela defesa do corréu GIULIANO FELIPE FERREIRA, pleiteando a expedição de alvará de soltura ou a adequação de sua situação prisional em razão do provimento do REsp nº 2.276.162/SP (2026/0213809-0) pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. O Ministério Público manifestou-se pugnando para que a parte ré seja instada a apresentar o pleito perante o Juízo da Execução Penal, por ser o órgão competente para apreciá-lo (fl. 1465). É o relatório. Decido. Acolho integralmente a manifestação do Ministério Público. Encerrada a prestação jurisdicional na fase de conhecimento deste Juízo de origem e havendo título condenatório apto ao cumprimento de pena ainda que alterado no tocante ao regime prisional pela Corte Superior , a análise dos incidentes e providências referentes ao modo de execução, progressão, adequação de regime ou concessão de prisão domiciliar compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal. Nesse sentido dispõe expressamente o artigo 66 da Lei de Execução Penal: "Art. 66. Compete ao Juiz da execução: III - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado; b) a progressão ou regressão nos regimes; VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança." Desta forma, esgotada a jurisdição cognitiva quanto ao mérito da ação penal, eventual adequação da custódia ou exame sobre vaga em estabelecimento compatível deve ser submetido ao competente Juízo das Execuções Penais, no âmbito da Guia de Execução já expedida. Ante o exposto INDEFIRO o pedido formulado às fls. 1457/1460, determinando que a defesa submeta o pleito de adequação de regime ou expedição de alvará diretamente ao Juízo da Execução Penal competente, nos termos do art. 66, III, "b" e VI, da Lei nº 7.210/1984. Int. - ADV: LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP), MÁRCIO LUCAS DE JESUS GOMES (OAB 390321/SP), MÁRCIO LUCAS DE JESUS GOMES (OAB 390321/SP)

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