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1500710-33.2024.8.26.0283

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itirapina - Vara Única

    Processo 1500710-33.2024.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSE ANTONIO DA SILVA - Vistos. 1. HOMOLOGO o cálculo da pena de multa. Intime-se o sentenciado para pagamento, no prazo de trinta dias contados a partir de sua intimação. Caso infrutífera a intimação, expeça-se edital com a mesma finalidade. Após a intimação, fluindo in albis o prazo concedido para pagamento, dê-se vista ao Ministério Público. 2. Com relação à taxa judiciária, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado eventual estado de pobreza em execução. Assim, intime-se o sentenciado para pagamento, no prazo de trinta dias contados de sua intimação. Caso infrutífera a intimação, expeça-se edital com a mesma finalidade. 3. Remetam-se as armas, carregadores e munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25da Lei nº 10.826/2003, bem como a expediçãode ofício à Polícia Federal para finsdecadastramento no SINARM (art. 1º, §1º, II, do Decreto Regulamentar nº 5.123/2004). Comunique-se a apreensão dos objetos apreendidos nos autos ao Conselho NacionaldeJustiça, em observância à Resolução nº 63/2008, se assim ainda não foi feito. 4. Tendo em vista o disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006, e ainda no Comunicado CG nº 2225/2018, DETERMINO a destruição das drogas e amostras de drogas apreendidas, guardadas para contraprova, certificando-se nos autos. Oficie-se à Autoridade Policial. 5. Quanto aos objetos apreendidos nos autos, à princípio aguarde-se o decurso do prazo de noventa dias constante do art. 123 do Código de Processo Penal. Fluindo in albis, em relação a objeto(s), coisa(s), valor(es) e importância(s), eventualmente, apreendido(a)(s) que não tenha(m) sido reclamado(s) por terceiro(s) interessado(s), DETERMINO: (i) tratando-se de bens móveis servíveis e veículos, sua perda e a observância do art. 516, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça T I; (ii) tratando-se de bens imprestáveis, sua perda e observância do art. 516, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça T I; (iii) se se tratar(em) de veículos, cujo estado de conservação ou a adulteração de chassi inviabilizem a identificação do proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias, a contar da data da apreensão, sua perda e a observância do art. art. 516, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça T I; (iv) tratando-se de valor(es) e/ou importâncias, após oitiva do Ministério Público e não havendo impugnação, determino sua perda em favor do Fundo Penitenciário, com fulcro no art. 518, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça T. I. Tratando-se de condenação por crimes previstos na Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) e havendo bens móveis, imóveis ou valores (consistentes em produtos dos crimes previstos no referido Diploma ou ainda que constituam proveito auferido com sua prática) apreendidos que não tenham sido restituídos ou reclamados nos termos do procedimento previsto no art. 60, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.343/06, determino seu perdimento em favor da União (art. 63 da Lei nº 11.343/06). Int. - ADV: CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP)

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