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1500687-78.2024.8.26.0286

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itu - 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1500687-78.2024.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - R.R.X. - Ante o exposto, julgo a ação penal PROCEDENTE e CONDENO o réu R. R. X., qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, c.c. art. 61, inciso II, h, ambos do Código Penal, sob a incidência da Lei nº 11.340/06, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão; e pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, c. c. artigo 61, inciso II, e, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) mês de detenção. A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, considerando a quantidade de pena imposta e a primariedade do réu. Descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal, se tratando de crimes cometidos no âmbito da violência doméstica. Em que pese a existência de entendimentos no sentido de se mostrar o sursis mais desfavorável ao réu que o regime aberto, entende o juízo que caso haja descumprimento das condições da suspensão condicional da pena, ao réu será possibilitado justificar eventual impossibilidade pontual de cumprimento das condições, ou, na ausência de justificativa, seria revogado e imposto o regime aberto para cumprimento da pena. E, novamente, teria o sentenciado oportunidade de observar as condições do regime aberto. É certo, ainda, que caso imposto num primeiro momento o regime aberto, em caso de descumprimento, haveria regressão ao regime semiaberto, muito mais desfavorável ao acusado. Entende, ainda, o juízo, que a situação individual, em caso de nova infração, do agente que está em cumprimento de pena, ainda que em regime aberto, é diferente, em termos de análise de periculosidade, do indivíduo que teve sua pena suspensa, por preencher os requisitos necessários para receber o benefício legal. Ademais, em se tratando de previsão legal de benefício, considera o juízo que a não concessão implicaria violação do direito do acusado. Portanto, respeitadas as opiniões contrárias, entende o juízo que deve ser facultado ao réu optar por obedecer às condições do sursis, e, assim, evitar cumprir efetivamente a pena, ainda que inicialmente em regime aberto. Defiro a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e 78, do Código Penal, estabelecendo as seguintes condições: a) não se ausentar da comarca em que reside, por período superior a 10 (dez) dias, sem autorização do Juízo; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo ou dentro de 48 (quarenta e oito) horas; c) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades. Todavia, caso o acusado não tenha interesse na suspensão condicional da pena, deverá comparecer em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para informar e dar início ao regime aberto. Seguindo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a disposição do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em se tratando de crime praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, havendo expresso pedido formulado pela acusação, fixo valor mínimo de indenização em 1 (um) salário mínimo vigente à época, compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, em virtude dos malefícios suportados pela vítima na condição de mulher, transtornos e aborrecimentos que lhe causaram sofrimento, sem prejuízo de eventuais medidas que entender cabíveis para pleitear indenização diversa perante o Juízo competente. Concedo ao réu o direito de recurso em liberdade. Condeno o réu do pagamento das custas processuais. Arbitro os honorários da defensora nomeada pelos atos praticados, expedindo-se certidão com urgência, quando do trânsito em julgado. Expeçam-se os mandados e ofícios de praxe, comunicando-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ANA LAURA RIQUETI SOUZA (OAB 509994/SP)

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