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TJSP · Foro de Araraquara - 3ª Vara Criminal
Processo 1500643-88.2025.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EMILLY VITÓRIA VILELA - Vistos. Trata-se de denúncia acusando o(s) réu(s) ERIKS ADRIANO NOGUEIRA pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33, caput, e artigo 35, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso III (estabelecimento prisional), todos da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi recebida (fls. 104/105). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. É o breve relatório. Analisando detidamente a peça acusatória, verifico que estão presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como ausentes as hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. A denúncia descreve adequadamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica o crime e, quando necessário, arrola testemunhas. Há elementos informativos suficientes que demonstram a materialidade delitiva e indícios de autoria, conferindo verossimilhança à acusação. Não se verifica nenhuma das hipóteses de rejeição liminar da denúncia previstas no art. 395 do CPP. Fica deferida as benesses da gratuidade. No entanto, nos termos do Provimento Conjunto nº 374/2006, a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98, caput, da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não exclui a condenação do beneficiário ao pagamento das custas processuais, das despesas e dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, inclusive na condenação decorrente de processo penal, conforme disposto no artigo 804 do Decreto-Lei n.º 3.689/1941 (Código de Processo Penal). Em qualquer hipótese, aplica-se a suspensão da exigibilidade de que trata o caput observará o disposto no § 3º doartigo 98 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil), segundo o qual as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade ficam sob condição suspensiva e somente poderão ser exigidas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, for comprovada a cessação da insuficiência de recursos. O benefício poderá ser revogado, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, nos termos do § 5º do artigo 98 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil), se comprovada a inexistência ou superveniência da capacidade econômica do beneficiário, hipótese em que as obrigações de custas, despesas e honorários ficarão imediatamente exigíveis. Considerando a inexistência de óbice normativo a realização de audiência virtual e a expediência exitosa desta modalidade de ato processual no âmbito deste Juízo e em vários outros, bem como a plena adaptação dos operadores do direito em geral e o integral respeito aos direitos e garantias processuais dos acusados e demais envolvidos, além da impossibilidade de a ação penal permanecer paralisada por tempo indeterminado à espera de regular andamento, impõe-se a realização de instrução e julgamento por meio virtual (teleaudiencia mista), facultando-se ao acusado o comparecimento em juízo para participação do ato. Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 508/2020, designo o dia 20 de abril de 2027 , às 14:30 horas. Em caso de comprovação pelo Oficial de Justiça de incapacidade técnica do réu (se solto) ou testemunha para realização da audiência virtual, poderá ser realizada na modalidade mista, devendo intima-lo para comparecimento nas dependências do fórum. O RÉU ENCONTRA-SE PRESO POR OUTRO PROCESSO. DEVERÁ O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA QUE, CASO VENHA A SER COLOCADO EM LIBERDADE, COMPAREÇA NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, OU INFORMAR NOS AUTOS E-MAIL E/OU NUMERO DE TELEFONE CELULAR PARA CONTATO PRÉVIO (PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL) - Deverá constar em mandado. Promova-se a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se, o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, estabelecimento prisional em que recolhido o acusado e demais participantes, anotando-se que o Penitenciária Avanhandava possui canal exclusivo para tal finalidade via e-mail. Proceda-se a inclusão do Ministério Público; Defensoria Pública/Advogado; Instituição e/ou testemunhas no evento criado, procedendo-se, no mais, como organizado no roteiro elaborado para a realização da audiência remota, encaminhando-se os convites eletrônicos; Sem prejuízo, desde já, proceda-se ao agendamento ao sistema informatizado, intimando-se as partes. Providencie o Cartório, o cumprimento. Assim: 1) Venham aos autos FA e solicite-se, por e-mail, as certidões criminais ao Cartório Distribuidor local (SGC modelo 27), nos termos do Com. CG 01/2019; 2) Cobre-se, se o caso, a vinda de laudos periciais faltantes, devendo o servidor responsável pelo cumprimento, certificar a existência ou juntada destes aos autos; 3) Servindo a presente como ofício de requisição dos agentes públicos acima arrolados e qualificados para comparecimento e depoimento, encaminhe-se a presente decisão por e-mail, de acordo com a lotação das testemunhas - policiais militares. Considerando que um dos réus (Emilly Vitória Vilela) não localizada para citação pessoal, para melhor condução da ação penal, determino o desmembramento do feito em relação a ela, como autoriza o art. 80 do Código de Processo Penal. Assim, para os autos desmembrados deverão transportadas cópias destes autos até esta decisão. Os autos epigrafados deverão tornar conclusos para deliberação. Ciência ao MP e Defensoria Pública/Defesa; - ADV: CLAUDINEI DE LIMA (OAB 317742/SP)
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