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TJSP · Foro de Avaré - 2ª Vara Criminal
Processo 1500524-10.2024.8.26.0574 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - EVELLYN VANDERLEI DOS SANTOS - - ÉRIKA SOUZA PINHEIRO - - BRUNO APARECIDO GODOY - - PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Processo Digital nº 2025/000016 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aditem-se as guias de recolhimento de Erika, Bruno e Paulo. Remeta-se à Senad/Funad a relação dos bens (veículos) declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram e a entidade ou órgão em cujo poder estejam (constando que o veículo VW/gol foi cedido à Prefeitura Municipal de Avaré para uso da Secretaria Municipal de Esportes e o veículo Ford Ka foi arrematado em alienação antecipada de bens), para os fins de sua destinação, nos termos da legislação vigente, além de instruir com cópias da r. sentença e/ou acórdão e certidão de trânsito em julgado. Com relação aos U$100,00 (cem dólares americanos) e 5 mil guaranis apreendidos nos autos, providencie a Autoridade Policial a conversão junto à instituição financeira competente e efetue o deposito judicial de acordo com o constante nas NSCGJ, encaminhando a este Juízo cópia das referidas cédulas (Art. 518-A - A conversão da moeda estrangeira em moeda corrente nacional, a que se refere o art. 518 destas Normas de Serviço, será realizada preferencialmente pelo Banco do Brasil, instituição financeira responsável pelos depósitos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Proceda-se a transferência dos valores depositados às fls. 214/217 e dos posteriormente convertidos em Real em favor do FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), através do Portal de Custas, informando na tela de emissão do MLE: Tipo de Finalidade: recolher GRU; Beneficiário: Autor (Justiça Pública); CNPJ: 51.174.001/0001-93. Desde já fica autorizada a Autoridade Policial a realizar as providências necessárias à destruição/doação dos demais objetos apreendidos no auto de exibição e apreensão de fls. 27/28. Instrua-se o despacho-ofício ao Setor de Armas com cópia do Boletim de ocorrência e do auto de exibição e apreensão. Quanto à amostra de entorpecente resguardada para eventual contraprova, oficie-se à DISE para as providências necessárias para sua incineração. Intime-se os réus Érika de Souza Pinheiro, Bruno o Aparecido Godoy e Paulo Ricardo Oliveira dos Santos, através de seus advogados constituídos, a efetuarem o pagamento das custas processuais no valor de 100 UFESPS, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição e execução da dívida. Observando-se que o pagamento das custas processuais deverá ser efetuado no Banco do Brasil mediante Guia a ser expedida diretamente no site do Tribunal de Justiça (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp, Tipo de Serviço: "Ações Penais em Geral Salvo competência JECRIM - 230-6"). Decorrido o prazo, mantendo-se o réu inerte, expeça-se certidão(ões), remetida eletronicamente à Procuradoria Geral do Estado, para eventual propositura de medida executória. No mais, consoante Provimento CG nº 05/2022, quanto à multa aplicada, proceda à atualização do cálculo, abra-se vista quanto à possibilidade de cobrança e, se necessário, expeça-se a certidão de sentença, abrindo-se nova vista ao representante do Ministério Público. Procedam-se as comunicações e anotações de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO(S). - ADV: FERNANDO VIGGIANO (OAB 351858/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), THAIS DA SILVA JUSTINO (OAB 385288/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), FERNANDA NUNES CANNO SOTTO (OAB 481601/SP), FERNANDA NUNES CANNO SOTTO (OAB 481601/SP), NATANAEL SILVEIRA SOARES (OAB 498293/SP), NATANAEL SILVEIRA SOARES (OAB 498293/SP)
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