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TJSP · Foro de Guaíra - 1ª Vara
Processo 1500452-06.2026.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUIS FERNANDO DE PAULA VIEIRA - - LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RODRIGUES - Vistos. 1. As matérias elencadas pelas doutas Defesas dos corréus LUIS FERNANDO DE PAULA VIEIRA e LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RODRIGUES em fls. 211/216 e 217 não configuram caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), sendo de se salientar que a questão apontada diz respeito ao mérito, não permitindo a pronta absolvição almejada, necessitando de instrução probatória e sua análise em sentença. Pelo que se depreende dos autos, a denúncia preenche os requisitos estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois dela constam a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem assim a qualificação do denunciado e a classificação do crime, estando ausentes as hipóteses de rejeição da peça acusatória (artigo 395 do CPP). Cumpre observar, ainda, que há justa causa para a ação penal, posto que a acusação vem embasada em inquérito policial, onde foram colhidas as provas da existência de fato que, em tese, apontam para materialidade delitiva e indícios de autoria (fumus boni juris). 2. Diante do recebimento da denúncia (art. 399 do CPP), ora ratificado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2026, às 16 horas. Fica facultado ao membro do Ministério Público, Advogado(s) do(s) réu(s), eventuais Assistente(s) de Acusação e testemunhas policiais e Guardas Civis Municipais que optem pela participação da audiência virtualmente, devendo informar, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, endereço de e-mail válido para que recebam o link de acesso. Os demais participantes deverão comparecer presencialmente na Sala de Audiências do fórum local. O réu preso deverá participar da audiência por meio digital, cabendo à Defesa agendamento prévio junto ao sistema prisional para contato com o acusado. PROVIDÊNCIAS À SERVENTIA: a) Providencie o agendamento da audiência na pauta disponível no SAJ e o agendamento da teleaudiência por meio do Microsoft Teams, indicando o e-mail @tjsp da sala virtual e do estabelecimento prisional, encaminhando-se o link de acesso aos que estão autorizados a participar do ato remotamente; b) INTIMEM-SE o Acusado, seu Defensor, o representante do Ministério Público, eventual vítima e as testemunhas arroladas. c) REQUISITEM-SE as testemunhas funcionários públicos e policiais, bem como o réu, se necessário. Servirá esta decisão como ofício para requisitar o Réu eventualmente preso e as testemunhas servidoras públicas civil e militar. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO BARINI CAMARGO (OAB 318153/SP), RICARDO LELIS LOPES (OAB 262155/SP)
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