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TJSP · Foro de Olímpia - Vara Criminal
Processo 1500421-11.2022.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GABRIEL RISCALI BORTOLAN - ALVARO DE ASSIS PIMENTA - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, o que faço para o fim de CONDENAR o réu GABRIEL RISCALI BORTOLAN, já qualificado nos autos, como incurso no art. 155, §6º do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada, por duas restritivas de direitos, sendo a primeira dela de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, que se dará pelo prazo total de pena restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais; e a segunda de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor de entidade assistencial da Comarca. Por estar em liberdade e não haver causa superveniente para decretação de prisão (art. 312, CPP), DEFIRO ao réu o direito de recorrer e aguardar o julgamento em liberdade. No mais, condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003), observada eventual gratuidade processual (fl. 271). Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, se o caso, expeça-se mandado de prisão e/ou guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ZANIRATO (OAB 229020/SP), GIRRAD MAHMOUD SAMMOUR (OAB 231922/SP)
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