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TJSP · Foro de Itapira - 2ª Vara
Processo 1500406-67.2024.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - GIOVANI VICENTE BRANDÃO - Vistos. Folhas 295: Diante da inércia do (a) sentenciado (a) em efetuar o pagamento da pena de multa, embora regularmente intimado (a) para tanto, expeça-se certidão do débito, observando-se as formalidades legais. Expedida a certidão, o ofício de justiça abrirá vista ao MP e, após, lançará a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução - Pena de Multa. Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo. Anoto, por oportuno, que a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa (VEC). Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal e decorrido o lapso prescricional, deverá a serventia certificar tal ocorrência e promover os autos à conclusão, para posterior extinção da pena e remessa dos autos ao arquivo. Registre-se, por derradeiro, que o processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação Cód. 22- Baixa Definitiva. No mais, providencie a serventia a conferência dos autos a fim de se constatar eventual existência de armas, bens ou valores apreendidos, sem destinação. Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP), LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP)
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