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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Criminal
Processo 1500403-98.2026.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GIAN CARLOS DE GODOY BRANDÃO - Vistos. 1- Presto nesta data, por ofício, as informações pleiteadas. 2- Baixo os autos acompanhados do ofício de informações já digitado em duas laudas, somente no anverso, e assinado. 3- Providencie a Serventia o envio do ofício ao Egrégio Tribunal requisitante, instruindo-o com as cópias indicadas. 4- Junte-se a cópia das informações, juntamente com o comprovante de remessa do respectivo ofício. 5- Providencie a Serventia, ainda, senha de acesso aos autos, conforme solicitado pelo E. Tribunal. Intime-se. Bragança Paulista, 10 de setembro de 2026 - ADV: MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP), MARCO ANTONIO SILVA DE GODOY (OAB 461724/SP)
TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Criminal
Processo 1500403-98.2026.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GIAN CARLOS DE GODOY BRANDÃO - Vistos. Nesta data chamei os autos à conclusão. Em observância ao disposto no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, passo a rever a necessidade de manutenção da custódia cautelar anteriormente decretada. Neste particular verifico que, desde que decretada a prisão preventiva do acusado Gian Carlos de Godoy Brandão, não houve qualquer alteração fática que pudesse ensejar a revisão do quanto já decidido a fls. 69/72 e 205/209. O acusado foi denunciado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, tendo sido preso em flagrante delito grave, na posse de relevante quantidade de drogas (149 papelotes contendo cocaína, pesando cerca de 134,32 gramas, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 36/37), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, e uma 01 pistola de calibre 7,65, de uso permitido; e 06 munições de calibre 7,65, de uso permitido, crimes estes que causam repulsa no meio social e que revelam personalidade distorcida. Por sua vez, da expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas em poder do réu aflora a gravidade in concreto do delito, revelando a aparente periculosidade do agente, de modo a denotar que se faz necessária a manutenção da custódia como forma de se garantir a ordem pública. Ademais, não se trata de fato isolado na vida do acusado, pessoa que possui outros envolvimentos na Justiça, inclusive é reincidente específico (fls. 58/68). Também se deve ressaltar que a tramitação processual é regular. A instrução processual já foi iniciada e o feito aguarda a vinda do laudo pericial faltante e dos documentos solicitados pela Defesa, visando à conclusão da colheita da prova oral e à realização do interrogatório. No mais, não se olvide não ser imperativo que a decisão que decrete ou mantenha a prisão preventiva seja extensa ou que possua minudencia exauriente, bastando que aponte as razões da indispensabilidade da segregação do agente (STJ, 5ª Turma- HC nº 2.678-0/ES, e. 231.270 e RHC 3801-2/MT). Verificado, pois, no caso, periculum libertatis, além de demonstrado o fumus comissi delicti, há que se manter a custódia cautelar, tal qual decretada anteriormente. No mais, cumpra-se o quanto deliberado no termo de audiência supracitado, com urgência. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO SILVA DE GODOY (OAB 461724/SP), MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP)
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