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TJSP · Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única
Processo 1500402-52.2025.8.26.0512 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - W.J.S. - Vistos. De acordo com o que dispõe o artigo 28, do Código de Processo Penal, na nova redação atribuída pela Lei nº 13.964/2019, "Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei". E acrescenta o § 1º, in verbis: "Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial". De mais a mais, o julgamento conjunto das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, restou decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal: 20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento [...]. Como se vê, portanto, de acordo com a interpretação conferida pelo E. STF à nova sistemática contida no artigo 28, do Código de Processo Penal, é imprescindível que o órgão do Ministério Público submeta a sua manifestação pelo arquivamento do inquérito policial ao crivo da autoridade judiciária, para que seja realizado o controle da promoção do arquivamento (caput), podendo o Juízo, inclusive, na hipótese de não concordância com o teor da manifestação do Ministério Público, submeter a matéria ao exame da instância ministerial revisora competente, nos casos de flagrante e manifesta ilegalidade ou teratologia. Todavia, no caso ora em tela não vislumbro qualquer ilegalidade ou teratologia no ato, motivo pelo qual DEFIRO O ARQUIVAMENTO promovido pelo Ministério Público, ressalvado o disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal, cabendo ao órgão ministerial observar as formalidades previstas na Resolução nº 1.920/2024-PGJ. PROMOVA a z. Serventia as anotações necessárias. Por outro lado, havendo eventual manifestação discordante por parte da vítima/representante legal no prazo legal, abra-se vista ao Ministério Público para que providenciem a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça. Servirá a presente decisão como oficio ao IIRGD - SP e à Delegacia de Polícia de origem. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LEONIDAS ANDRADE DE PAULA (OAB 348625/SP)
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