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1500387-61.2026.8.26.0605

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Andradina - 4ª Vara Judicial

    Processo 1500387-61.2026.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO ANTONIO LEME OLIVEIRA - 1. Preliminarmente, rechaço a alegação de nulidade processual decorrente da adoção do rito comum ordinário, com o recebimento da exordial acusatória antes da apresentação de defesa preliminar. Isso porque os ritos ostentam amplitude similar e oportunizam equiparáveis oportunidades de manifestação defensiva seja pela defesa preliminar, prevista no art. 55 da Lei nº 11.343/06, seja pela resposta à acusação, estatuída no art. 396-A do CPP. Tanto numa quanto noutra manifestação processual é dado ao imputado arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. E se após a defesa preliminar é viável a rejeição da peça acusatória, após a resposta à acusação é possível a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, ou mesmo a não ratificação do recebimento da denúncia, à luz do art. 399 do mesmo Estatuto. Nessa toada, é forçoso perceber a ausência de prejuízo ao réu, no presente caso, em decorrência da adoção do rito ordinário. A alegação de ausência de justa causa, bem como os pedidos de acesso à integralidade das provas e as teses de fragilidade a respeito da traficância não ensejariam a rejeição da peça acusatória. Enquanto a questão preliminar atinente à justa causa não prospera, como se verá no capítulo seguinte, as demais temáticas dizem respeito à fase instrutória ou ao mérito propriamente dito, de modo que devem ser tratadas no momento processual oportuno. Pelo exposto, afasto a alegação de nulidade processual. 2. De mais a mais, não há se falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Os elementos de informação que instruem a denúncia denotam a materialidade da infração penal e indiciam a autoria. As questões suscitadas pela defesa, como já consignado, demandam a fase instrutória. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e ratifico o recebimento da denúncia. 3. Ausentes as hipóteses previstas no art. 397 do CPP, rechaço, também, a absolvição sumária. 4. Defiro o pedido da defesa para a disponibilização da integralidade das mídias relativas ao ora acusado e extraídas de aparelho telefônico que embasaram a representação por mandado de busca e apreensão e, consequentemente, escoram a pretensão acusatória. Observo, contudo, que o livre acesso da defesa às mídias não se confunde com qualquer imposição de degravação dos diálogos pela Polícia Civil. A análise dos arquivos incumbe à defesa. Oficie-se à Polícia Civil para disponibilização eletrônica da integralidade dessas mídias no prazo de 20 dias. 5. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 21 de outubro de 2026 às 14 horas, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, com estrita observância da garantia de entrevista prévia e reservada entre réu e seu Patrono, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor (art. 185, do CPP). Na mesma oportunidade, não sendo determinadas diligências, não será concedido prazo para memorais, devendo as partes se atentarem ao contigo no artigo 403, do CPP, apresentando suas alegações finais, oralmente. Intimem-se as partes e seus representantes, bem como as testemunhas/vitimas do Rol do Ministério Público e da(s) Defesa(s). Em caso de vítima(s) e/ou testemunha(a) residir(em) em outra comarca, depreque-se a intimação para a participação do ato de forma virtual, com as recomendações/orientações pertinentes. Em caso de réu preso, comunique-se e requisite-se o necessário junto ao estabelecimento prisional no qual o réu se encontra Intime-se o advogado de defesa para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, e-mail para que seja enviado link de acesso à reunião virtual. Não há necessidade de expedição de mandado de intimação para os Policiais (de todas as instituições) e Guardas Civis Municipais a serem ouvidos, bastando, em relação a estes, a expedição de ofício requisitório junto ao respectivo superior hierárquico, informando e-mail e telefone do agente para o fornecimento do link de acesso à audiência. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, caso necessário, certificar se testemunha/vítima tem condição (computador com câmera e microfone ou notebook ou celular e internet) de participar de teleaudiência. Ainda, deverá certificar o número do telefone/celular e o e-mail para envio do link da audiência virtual. Por fim, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá informar à vítima/testemunha que há necessidade de download do aplicativo Microsoft Teams apenas se o uso for através do celular, uma vez que através do computador/notebook não há necessidade de download do aplicativo para participar da teleaudiência. Desde logo, ciente o oficial de justiça das dificuldades tecnológicas da pessoa intimada em participar da audiência supra, deverá intima-la a comparecer presencialmente ao fórum, no dia e horário acima. Encaminhe-se convite virtual às partes. O manual acerca do funcionamento da Audiência Virtual poderá ser acessado no endereço: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Servirá a presente decisão de OFÍCIO e MANDADO. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA DE SOUTO LACERDA (OAB 512747/SP)

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