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TJSP · Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Processo 1500332-11.2025.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DANILO ALVES DE SOUZA - - CRISTIAN BENIZ COSTA - Vistos. 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão para o sentenciado DANILO ALVES DE SOUZA, certificado à fl. 557, bem como o trânsito do Recurso Especial interposto pela Defesa de CRISTIAN BENIZ COSTA, expeça-se ofício em aditamento a guia provisória expedida e a guia definitiva para execução das penas impostas aos réus, respectivamente, nos termos do art. 472, das NSCGJ, encaminhando-se às VECs e estabelecimentos prisionais competentes. 2 - Quanto a multa penal, nos termos do Provimento CG 05/2022 e do Art. 479 e seguintes das NSCGJ, em que fica dispensada a intimação pessoal do(a) sentenciado(a), expeça-se a certidão de sentença - Multa Penal (Categoria 2, Modelo 505791), dando-se vista dos autos ao Ministério Público para que proceda o ajuizamento da execução. 3 - Caso o(a)(s) sentenciado(a)(s) não façam jus à gratuidade de justiça, intime(m)-se para que seja efetuado o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias sob pena de inscrição na divida ativa. Restando infrutífera a intimação pessoal, e também na hipótese do não pagamento, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos do art. 1.098 da NSCGJ, providenciando-se a extração de certidão e encaminhando-se à Fazenda Pública. Considerando que não haja registro na base de dados da Receita Federal (CPF), após pesquisa no sistema Infojud como diligência do juízo (Provimento CSM nº 2516/2019), e, portanto, não sendo possível a emissão de certidão para a inscrição na dívida ativa das custas impostas ao sentenciado, proceda-se nos termos do item 4 do Comunicado Conjunto nº 2455/2019 da Corregedoria Geral de Justiça. 4 -Intime-se a vítima, ou seus familiares, se o caso, quanto a condenação definitiva transitada em julgado, encaminhando-se carta digital com aviso de recebimento e senha. 5 - Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta/ofício. Intime-se e dê-se ciência. - ADV: CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), MANUELA OLIVEIRA MEIRA (OAB 77287/BA), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), FLORISVALDO DE JESUS SILVA (OAB 59066/BA)
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