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TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara Criminal
Processo 1500328-22.2025.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - DANILO GERMANO DOS SANTOS - Vistos. 1) Devidamente citado o réu DANILO GERMANO DOS ANTOS apresentou sua defesa escrita as fls. 143/149. Os argumentos da defesa se relacionam ao mérito e serão analisados após o encerramento da instrução processual. Ainda, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando presentes, de forma manifesta e inequívoca, as hipóteses legais ali previstas. Trata-se de medida excepcional, admissível apenas quando os elementos já constantes dos autos permitam concluir, sem necessidade de dilação probatória, pela ocorrência de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, pela atipicidade do fato ou pela extinção da punibilidade. No presente caso, verifica-se que a denúncia descreve fatos em tese típicos, contendo a exposição das circunstâncias da suposta infração penal, com indicação dos elementos que, em juízo de cognição sumária, sustentam a imputação formulada pelo Ministério Público. As alegações defensivas de ausência de dolo, inexistência de crime, negativa de autoria e falta de participação do acusado confundem-se com o próprio mérito da ação penal como já dito acima, e demandam ampla instrução probatória para adequada apuração. A dilação probatória tem como finalidade principal garantir o contraditório, a ampla defesa e a busca da verdade dos fatos, evitando decisões precipitadas quando o processo ainda não está suficientemente instruído. O feito demanda dilação probatória, razão pela qual não comporta julgamento antecipado. Isto posto, mantenho a decisão de fls. 139/140. 2) Designo a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão tomadas as declarações do ofendido, inquirições de testemunhas de acusação, eventuais testemunhas arroladas pela defesa, ressalvando-se o disposto no artigo 222 do C.P.P., bem como interrogatório do acusado, designo o dia 27/04/2027 às 15:00h horas, realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams. 3) Intime-se a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) acerca da data da audiência, devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar junto às mesmas o endereço de e-mail (para receber o convite da audiência) e número de telefone, para realização da audiência por meio de videoconferência (o que pode ser realizada com computador ou celular através do navegador "chrome" ou do APP "Microsoft Teams", ambos necessitando de conexão com a internet, podendo ser acessado pelo link que será encaminhado pelo e-mail ou celular) ou que a mesma informe acerca da impossibilidade de fazê-lo por este meio, sendo que, nesta hipótese, deverá comparecer ao Fórum na data informada para realização da audiência. 4) Intime-se o(s) defensor(es) a apresentar número de telefone e e-mail, caso não conste nos autos. 5) Após cumpridas as determinações acima, retornem os autos ao Ministério Público, ante a juntada de F.A. e certidões atualizadas do averiguado Kaio Winicius Alcântara Marques, fls. 178/181, como requerido à fls. 135. - ADV: ROBERTA MENDES BASTOS MUNIZ (OAB 478606/SP)
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